Decreto nº 534/2011
Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 35/11.
DECRETO Nº 534, DE 21 DE JULHO DE 2011.
Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 35/11.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição do Protocolo ICMS 35/11, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 35/11, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2011,
Seção 1, p. 9, pelo Despacho nº 110/11 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS 35, DE 29 DE JUNHO DE 2011
(Publicado no DOU de 30.06.11)
Altera o Protocolo ICMS 32/11, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/11, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso da Cervejaria Petrópolis S/A e da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda, especificados no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimentos da própria empresa, situados no Estado do Paraná, especificados no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.`.
Cláusula segunda Os incisos I e III, do
§ 1º, da cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/11, de 4 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
`I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de até 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) toneladas de soja em grão para industrialização nos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, arrolados no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta;`.
Cláusula terceira Fica incluído o
§ 3º na cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/11, de 4 de maio de 2011, conforme redação a seguir:
`§ 3º Fica permitida a subcontratação, pelo INDUSTRIALIZADOR, de terceiro situado no Estado do Paraná, para industrialização por encomenda, da soja remetida do Estado de Mato Grosso, mantendo-se a suspensão do imposto a que se refere esta cláusula.`.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.