Decreto nº 537/2020
Institui o Grupo de Trabalho Central - GTC para desenvolver ações de monitoramento e articulação de estratégias com o fim de reduzir os impactos da transmissão da COVID-19 em territórios indígenas.
DECRETO Nº 537, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
(Revogado pelo Decreto nº 1134 /2021) Institui o Grupo de Trabalho Central - GTC para desenvolver ações de monitoramento e articulação de estratégias com o fim de reduzir os impactos da transmissão da COVID-19 em territórios indígenas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), cujos efeitos foram prorrogados pelo Decreto nº 523 , de 17 de junho de 2020; CONSIDERANDO o dever estatal de proteção e assistência social e de saúde à população indígena, conforme disposto no art. 261,
§ 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º Este decreto institui o Grupo de Trabalho Central - GTC para o desenvolvimento de ações de monitoramento e articulação de estratégias para a redução dos impactos causados pela transmissão da novo corona vírus - COVID-19 em territórios indígenas localizados no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º São objetivos do Grupo de Trabalho Central - GTC: I - acompanhar, apoiar e promover a articulação de ações integradas de caráter emergencial para o enfrentamento da COVID-19 nos territórios indígenas; II - apoiar a Secretaria de Estado de Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no estabelecimento de medidas urgentes para o enfrentamento da pandemia em Terras Indígenas localizadas no território mato-grossense; III - articular ações junto ao Centro de Operações Estratégicas - COE no que tange à implementação do Plano de Contingência Estadual para a infecção Humana pelo novo corona vírus - COVID-19 em Mato Grosso, com vistas a atender às especificidades epidemiológicas e socioculturais dos povos indígenas; IV - acompanhar, articular e apoiar ações realizadas pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas do Araguaia, Cuiabá, Kayapó-MT, Xavante, Xingú e Vilhena no que tange à implementação de seus respectivos Planos de Contingência Distritais, sobretudo as ações que requerem maior urgência para a contenção da contaminação de COVID-19 no interior das aldeias; V - acompanhar, articular e apoiar as ações realizadas pelos municípios localizados no entorno das terras indígenas, quanto à implementação de seus respectivos Planos de Contingência, com vistas à garantir as especificidades epidemiológicas e socioculturais no atendimento realizado pela rede de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS; VI - estabelecer parcerias com instituições governamentais e não governamentais para o aporte de subsídios científicos, políticos, econômicos e jurídicos, com vistas a apoiar às instâncias oficiais responsáveis pela atenção à saúde das populações indígenas, para a máxima redução dos danos causados pela COVID-19; VII - implementar Observatório de Saúde Indígena para a promoção de ações integradas entre Estado, Municípios e Distritos Sanitários Especiais Indígenas, obtendo informações das condições de saúde e ações realizadas nas unidades de atenção à saúde indígena.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Central - GTC será composto pelos seguintes membros: I - Secretário-Chefe da Casa Civil; II - Secretário de Estado de Saúde; III - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena/Distritos Sanitários Especiais Indígenas; IV - 01 (um) representante dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena - CONDISI; V - 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI Coordenação Regional Cuiabá; VI - 01 (um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; VII - 01 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; VIII - 01 (um) representante da Federação dos Povos Indígenas de Mato Grosso - FEPOIMT; IX - 01 (um) representante da Bancada Federal de Deputados; X - 01 (um) representante da Bancada Estadual de Deputados; XI - 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Municípios; XII - 01 (um) representante dos Conselhos de Secretários Municipais de Saúde; XIII - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Central - GTC será coordenado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.