Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 538/2016

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 538, DE 02 DE MAIO DE 2016.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 11-A ao artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, como segue:

"Art. 325. ...

...

§ 11 A Fica dispensado o preenchimento, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180, quando o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, estiver vinculado à correspondente NF-e.

..."

Art. 2º Ficam, ainda, inseridas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014:

I - renumerado o parágrafo único do artigo 176 para

§ 1º, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o

§ 2º ao referido preceito, com a seguinte redação:

"Art. 176. ...

...

§ 1º ...

...

§ 2º Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180."

II - acrescentado o

§ 8º-A ao artigo 337, com a seguinte redação:

"Art. 337. ...

...

§ 8º A Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com vinculação a determinada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos referentes à prestação de serviços de transporte, de que trata o inciso VI do artigo 180.

..."

III - acrescentado o

§ 10-B ao artigo 343, com a redação assinalada:

"Art. 343. ...

...

§ 10 B Na hipótese de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos relativos à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.

..."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014