Decreto nº 538/2016
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 538, DE 02 DE MAIO DE 2016.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 11-A ao artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, como segue:
"Art. 325. ...
...
§ 11 A Fica dispensado o preenchimento, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180, quando o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, estiver vinculado à correspondente NF-e.
..."
Art. 2º Ficam, ainda, inseridas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014:
I - renumerado o parágrafo único do artigo 176 para
§ 1º, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o
§ 2º ao referido preceito, com a seguinte redação:
"Art. 176. ...
...
§ 1º ...
...
§ 2º Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180."
II - acrescentado o
§ 8º-A ao artigo 337, com a seguinte redação:
"Art. 337. ...
...
§ 8º A Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com vinculação a determinada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos referentes à prestação de serviços de transporte, de que trata o inciso VI do artigo 180.
..."
III - acrescentado o
§ 10-B ao artigo 343, com a redação assinalada:
"Art. 343. ...
...
§ 10 B Na hipótese de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos relativos à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.
..."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014