Decreto nº 539/2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 539, DE 26 DE JULHO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas; CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 8º ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada: "Art. 8º Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados: (efeitos a partir de 1º de julho de 2007) I - transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subseqüente da mercadoria; II - transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial; III - transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante pelo crédito presumido de que trata, conforme o caso, o artigo 3º ou o artigo 5º do Anexo IX deste regulamento.
§ 2º Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.
§ 3º O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.
§ 4º Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da respectiva prestação de serviço. Nota: 1.Vigência por prazo indeterminado. 2. Legislação anterior: v. artigo 156 das Disposições Transitórias."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA