Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 54/2007

Introduz alterações nos Regulamentos do ITCD e do ICMS e, dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 54, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007.

Introduz alterações nos Regulamentos do ITCD e do ICMS e, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as alterações inseridas pelas Leis nº 8.628 e nº 8.631 , ambas de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 7.850 , de 18 de dezembro de 2002, que, neste Estado, dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; CONSIDERANDO que, em decorrência, são necessários ajustes no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - revogado o inciso I do

§ 1º do artigo 7º: "Art. 7º ... ...

§ 1º ... ... I - (revogado) (cf. revogação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.850 /2002 pela Lei nº 8.631 /2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007) ..." II - revogados os §§ 1º e 2º do artigo 25; "Art. 25. ... ...

§ 1º (revogado) (cf. revogação do

§ 1º do art. 19 da Lei nº 7.850 /2002 pela Lei nº 8.631 /2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)

§ 2º (revogado) (cf. revogação do

§ 2º do art. 19 da Lei nº 7.850 /2002 pela Lei nº 8.631 /2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)" III - alterado o artigo 36, conforme adiante indicado: "Art. 36. O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (art. 24 da Lei nº 7.850 /2002, Redação dada pela Lei nº 8.631 /2006 - efeitos a partir de 1º de maio de 2007)" IV - acrescentado o artigo 43-A, com a seguinte redação: "Art. 43-A. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (art. 33-A da Lei nº 7.850 /2002, acrescentado pela Lei nº 8.628 /2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ITCD e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica." (Revogado pelo Decreto nº 81 /2007)

Art. 2º As disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas: I - alterado o Título VIII do Livro I - Parte Geral, que passa a ser designado de "Da Regra, Autorização e Medida Incomuns"; II - alterado o

Capítulo I do Título VIII do Livro I - Parte Geral que passa a ser designado de "Da Regra Temporária em Face da Lacuna"; III - alterado o número do

Capítulo I-A do Título VIII do Livro I - Parte Geral que passa a ser consignado como

Capítulo II do Título VIII do Livro I - Parte Geral; IV - alterado o número do

Capítulo II do Título VIII do Livro I - Parte Geral que passa a ser consignado como

Capítulo III do Título VIII do Livro I - Parte Geral, simultâneamente passando a ser designado de "Da Medida de Apuração e Fiscalização Diária". (Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos que contêm anotações com ressalva de termo de início diferenciado, hipóteses em que serão observadas as datas neles assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.