Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 54/2019

Altera o Decreto nº 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

DECRETO Nº 54, DE 14 DE MARÇO DE 2019.

Altera o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizarem dispositivos inseridos na legislação tributária, a fim de se afastarem eventuais conflitos na aplicação da norma, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos III e V do

§ 3º do artigo 1º, além de se acrescentarem os incisos VII e VIII ao referido parágrafo, conforme adiante assinalado:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 3º (...)

(...)

III - algodão em pluma e algodão em caroço;

(...)

V - madeira em tora e madeira serrada;

(...)

VII - gado em pé;

VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina."

II - acrescentados os §§ 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D ao artigo 3º, conforme adiante assinalado:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 5º A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do

§ 3º do artigo 1º, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7º da referida Lei.

§ 5º B Nas hipóteses arroladas no

§ 5º-A deste artigo, não se aplica a dispensa prevista no

§ 5º, também deste preceito.

§ 5º C Para fins do disposto no

§ 5º-A deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do credenciamento previsto neste artigo juntar ao respectivo pedido o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.

§ 5º D A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no

§ 5º-A deste artigo implica a imediata suspensão do credenciamento concedido, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação, ressalvada a possibilidade de restituição ou compensação do valor recolhido, na hipótese de comprovação da efetiva exportação.

(...)."

III - revogado o artigo 3º-A.

Art. 2º Fica também alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o

§ 1º do artigo 2º do Decreto nº 12 , de 30 de janeiro de 2019, que altera o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 1º A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 17 de abril de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP.

(...)."

Art. 3º Em caráter excepcional, mediante oferecimento do termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7º da referida Lei, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder o credenciamento exigido no artigo 3º do Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, em caráter precário, para fins de realização das operações descritas nos incisos do caput do artigo 1º, com os seguintes produtos:

I - algodão em caroço;

II - gado em pé;

III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina.

Parágrafo único. O credenciamento concedido na forma deste artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2019, ficando a respectiva continuidade condicionada ao atendimento das disposições do artigo 3º do Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1262/2017 de 17/11/2017

Decreto nº 12/2019 de 30/01/2019