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Decreto nº 541/2020

Institui o Sistema de Registro de Entregas e Parcerias - Entregas-MT, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 541, DE 30 DE JUNHO DE 2020.

Institui o Sistema de Registro de Entregas e Parcerias - Entregas-MT, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição do Estado , tendo em vista o que consta no Processo nº 27687/2020, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro de Entregas e Parcerias (Entregas-MT), para uso obrigatório de todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Entregas-MT é um sistema informatizado para registro, armazenamento e recuperação das informações das entregas de governo, que retrata, fundamentalmente, os aspectos físicos das ações de governo.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto entende-se por entrega os bens e serviços executados, financiados pelo Estado ou por outras fontes, mediante convênio ou instrumentos congêneres.

Art. 3º O Entregas MT tem por finalidades:

I - fornecer subsídios para o controle, gerenciamento e avaliação das entregas de governo, a qualquer tempo;

II - ampliar a transparência das ações de governo, com ênfase em seus aspectos físicos;

III - subsidiar as reuniões de governo;

IV - subsidiar a elaboração do Relatório Anual da Ação de Governo (RAG) e da mensagem de governo à Assembleia Legislativa; e

V - possibilitar registros históricos das entregas de governo em meio digital.

Art. 4º Compete aos órgãos e entidades do Estado fornecer periodicamente os registros necessários para a implementação do Entregas-MT.

Art. 5º Compete aos Núcleos de Gestão Estratégica para Resultados - NGERs a coordenação da operacionalização do Entregas-MT nos respectivos órgãos e entidades do Estado.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG o suporte técnico para a implementação do Entregas-MT.

Art. 7º Compete à Casa Civil gerenciar o fluxo de operação das informações reunidas no Entregas-MT.

Art. 8º A SEPLAG e a Casa Civil ficam autorizadas a editar normas complementares a este decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.