Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 542/2020

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária de trechos de rodovias estaduais que especifica e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 542, DE 30 DE JUNHO DE 2020.

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária de trechos de rodovias estaduais que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 156107/2020, e;

Considerando a previsão contida no art. 175 da Constituição Federal e art. 131 da Constituição Estadual, que permitem ao Poder Público transferir à iniciativa privada a prestação de serviços públicos por meio de licitação a ser promovida na modalidade de concorrência;

Considerando que tal previsão foi regulamentada para o Estado de Mato Grosso através das normas contidas na Lei nº 8.264 , de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas no âmbito do setor rodoviário estadual, com alterações decorrentes da Lei nº 9.120 , de 05 de maio 2009;

Considerando a premente necessidade de o Estado atuar na melhoria efetiva da malha rodoviária, proporcionando aumento da qualidade de vida do cidadão, redução dos acidentes nas rodovias, desenvolvimento econômico, acesso a serviços públicos, escoamento da produção agrícola e o intercâmbio de mercadorias e cidadãos;

Considerando que os estudos preliminares apontaram que as concessões rodoviárias permitirão que parte da malha rodoviária seja explorada pela iniciativa privada, o que garantirá a aplicação de recursos públicos em trechos onde não há atratividade para o mercado e viabilizará a sustentabilidade do sistema de transporte.

Considerando que além de atrair investimentos privados e reduzir o aporte de recursos públicos nos trechos das rodovias que serão objeto de Concessão, o retorno econômico pretendido transcenderá as fronteiras da rodovia, atingindo outros setores econômicos e usuários diretos ou não, da malha rodoviária;

Considerando que a opção pela concessão se justifica pela sua intrínseca capacidade de permitir, em regime de eficiência contratual, a realização dos vultuosos investimentos necessários para o oferecimento de rodovias de qualidade, que garantam segurança aos usuários e fluidez do tráfego, mas que, sobretudo, garantam a sustentabilidade do sistema de transporte, de modo que a iniciativa privada invista nos trechos em que há possibilidade de retorno econômico, enquanto o Estado cuidará diretamente das demais necessidades públicas; Considerando, por fim, as determinações específicas contidas no art. 6º da mencionada Lei nº 8.264 /2004, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, autorizada a proceder a licitação, na modalidade Concorrência, para a concessão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária dos trechos de rodovias estaduais dos seguintes lotes: - Lote 1: Primavera do Leste - Trechos das Rodovia MT 130 - Extensão: 140,60 km. - Lote 2: Tabaporã - Trecho da Rodovia MT 220 - Extensão: 138,40 Km.

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA autorizada a proceder à licitação, na modalidade Concorrência, para a concessão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária dos trechos de rodovias estaduais divididos em 03 lotes: 1. Rodovia MT-130 Trecho: Entr. BR 070 (B) - Entr. MT 020, em Paranatinga SRE 2020 Município

130EMT0120 Primavera do Leste

130EMT0123 Primavera do Leste

130EMT0125 Primavera do Leste

130EMT0130 Primavera do Leste

130EMT0140 Primavera do Leste

130EMT0145 Primavera do Leste

130EMT0150 Primavera do Leste

130EMT0160 Santo Antônio do Leste

130EMT0170 Primavera do Leste

130EMT0180 Primavera do Leste

130EMT0190 Paranatinga

130EMT0200 Paranatinga

Coordenada Geográfica - Sinfra

Início Fim

Latitude Longitude Latitude Longitude

15º 33` 43,875" S 54º 17` 46,346" W 14º 26` 33,963" S 54º 3` 26,933" W

Extensão total - SRE: 140,60 km 2. Rodovia MT-220 Trecho: Entr. BR 163 (Sinop) - Entr. MT 410 (p/ Tabaporã) SRE 2020 Município

220EMT0010 Sinop

220EMT0015 Ipiranga do Norte

220EMT0020 Ipiranga do Norte

220EMT0030 Tabaporã

010EMT0365=220EMT0035 Porto dos Gaúchos

220EMT0037 Porto dos Gaúchos

220EMT0039 Porto dos Gaúchos

220EMT0040 Porto dos Gaúchos

Coordenada Geográfica - Sinfra

Início Fim

Latitude Longitude Latitude Longitude

11º 41` 36,866" S 55º 27` 6,901" W 11º 31` 19,391" S 56º 39` 59,340" W

Extensão total: 138,4 km. (Redação dada pelo Decreto nº 1566 /2022)

Parágrafo único. Para fins do Edital de Concorrência, a que se refere este Decreto, entende-se por Sistema Rodoviário, toda a área da concessão, composta pelos trechos de rodovia descritos no caput deste artigo, incluindo todos os seus elementos integrantes da faixa de domínio, além de acessos e alças, edificações e terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ciclovias, acostamentos, obras de artes especiais, futuras obras de melhorias e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domínio, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à concessão.

Art. 2º O prazo da Concessão será de 30 (trinta) anos, conforme recomendado pelo estudo econômico-financeiro, podendo ser prorrogado conforme normas contratuais.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da transferência do Sistema Rodoviário para a Concessionária, mediante Termo de Entrega, e se encerrará com a formalização do respectivo Termo Definitivo de Devolução do Sistema à SINFRA.

Art. 3º Na elaboração dos editais e contratos relativos às licitações de que trata este Decreto serão observadas as normas federais e estaduais referentes à matéria, os estudos de engenharia, econômico-financeiros e jurídicos realizados pela SINFRA.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.