Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 5.426/2005

Aprova o Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção, Monitoramento e Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.426, DE 06 DE ABRIL DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 6169 /2005) Aprova o Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção, Monitoramento e Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

considerando a necessidade de normatizar as regras de organização e funcionamento do Comitê Estadual de Prevenção, Monitoramento, Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção, Monitoramento, Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de abril de 2005, 184º da Independência e 117 da Republica. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado MOACIR PIRES DE MIRANDA Secretário Especial de Meio Ambiente e Presidente da FEMA REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO, MONITORAMENTO, CONTROLE DE QUEIMADAS E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADES

Art. 1º O Comitê Estadual de Prevenção, Controle de Queimadas, e Combate aos Incêndios Florestais, é um órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, instituído pelo Decreto nº 901 , de 14 de julho de 2003, e tem por finalidades: I - coordenar o planejamento das ações para atuar efetivamente no controle de queimadas e combate aos incêndios florestais; II - promover a integração e articulação com a sociedade civil organizada, para atuar como um foro de discussão nos assuntos relativos a queimadas e incêndios florestais; III - assessorar o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no que concerne ao estabelecimento de políticas de prevenção, monitoramento, controle de queimadas e combate aos incêndios florestais no âmbito de sua jurisdição; IV - praticar outros atos compatíveis com a sua finalidade.

Parágrafo único. Para a consecução das atividades do Comitê, os Órgãos e Instituições membros, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio ao Comitê por meio de informações, suporte material, logístico e de recursos humanos. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Comitê: I - elaborar, aprovar e modificar, por voto da maioria absoluta, este regimento interno; II - fomentar a implantação da política de prevenção, monitoramento, controle das queimadas, e combate aos Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso; III - elaborar, anualmente, a agenda de atividades prioritárias, bem como acompanhar e avaliar sua implementação, assim como sua execução; IV - coordenar a elaboração e execução de Planos de Contingência; V - fazer gestão junto aos órgãos integrantes do Comitê, no sentido de fortalecer através do apoio em recursos humanos, materiais e financeiros, as ações institucionais; VI - consolidar, acompanhar e avaliar a política estadual de controle de queimadas e combate aos incêndios florestais; VII - fomentar parcerias entre a iniciativa privada e o Poder Público, para que as instituições possam atuar com efetividade; VIII - divulgar os trabalhos do Comitê; IX - colaborar na elaboração, implementação e avaliação do Plano de Prevenção e Monitoramento de Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais, e proceder a sua revisão e atualização com a periodicidade pertinente; X - identificar e sugerir o uso dos recursos orçamentários e financeiros que serão utilizados na prevenção, monitoramento do controle de queimadas e combate aos incêndios florestais; XI - discutir, analisar e sugerir alterações em políticas públicas de desenvolvimento que possam causar o aumento na incidência de queimadas e incêndio florestais; XII - criar mecanismos que incentivem a participação da sociedade civil organizada; XIII - recomendar restrições a toda e qualquer atividade capaz de gerar risco de incêndios florestais; XIV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA; XV - propor alteração da legislação pertinente à Política Estadual de Prevenção, Monitoramento, Controle de queimadas e Combate aos Incêndios Florestais; XVI - promover o intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a eficácia do trabalho do Comitê; XVII - propor convênios com Instituições Públicas e Privadas, objetivando viabilizar a execução das atividades do Comitê; XVIII - criar mecanismos que propiciem a infra-estrutura física e material indispensável ao atendimento das atividades do Comitê; XIX - articular-se permanentemente com as Prefeituras Municipais, relativamente à temática do controle de queimadas, visando a redução, a prevenção, o monitoramento e o combate aos incêndios florestais; XX - recomendar a contratação de serviços de consultoria, através de edital público com vistas à prestação de assessoramento especializado; XXI - firmar parcerias com as Prefeituras para realizar curso de capacitação de brigadistas e formação de brigadas municipais; XXII - fomentar junto a Associação Mato-grossense dos Municípios a aquisição de kits básicos de prevenção e combate as queimadas e incêndios florestais para as prefeituras; XXIII - decidir os casos omissos deste regimento. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ

Seção I Da Estrutura

Art. 3º O Comitê Estadual de Prevenção e Controle das Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais, tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; III - Câmaras Técnicas - CT; IV - Grupos de Trabalho Temporário - GT.

Seção II Da Composição

Art. 4º Integram o Plenário do Comitê Estadual, representantes dos órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil organizada.

Art. 5º Os órgãos entidades públicas e suas vinculadas que compõe o Comitê são os seguintes: I - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA II - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; III - Corpo de Bombeiros Militar; IV - Polícia Militar Ambiental; V - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA; VI - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA; VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER; VIII - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER; IX - Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - 13ª Brigada de Infantaria Motorizada; XII - Procuradoria-Geral da República; XIII - Ministério da Agricultura - Delegacia de Mato Grosso; XIV - Departamento de Polícia Federal - Superintendência de Mato Grosso - DPF/MT; XV - Polícia Rodoviária Federal - PRF; XVI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MT; XVII - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; XVIII - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; XIX - Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 6º As entidades não governamentais que compõe o Comitê são as seguintes: I - Centrais Elétricas Mato-grossenses - CEMAT/Rede S.A, II - FURNAS Centrais Elétricas S.A, III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE; IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI/MT; V - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; VI - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

Art. 7º A coordenação geral do Comitê será exercida pelo representante legal da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que o presidirá e na sua ausência pelo seu suplente.

§ 1º Os representantes do Comitê, titulares e suplentes, que forem indicados oficialmente por seus respectivos dirigentes serão nomeados mediantes portaria do Presidente do Comitê.

§ 2º Cada integrante do Comitê terá um suplente, sendo que, somente este poderá substituí-lo nas ausências e impedimentos.

§ 3º A participação dos membros do Comitê no Estado de Mato Grosso é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Subseção I Da Presidência

Art. 8º A Presidência do Comitê será exercida pelo representante legal da FEMA e na sua ausência pelo seu suplente.

Art. 9º Compete ao Presidente do Comitê: I - estruturar o Comitê para o efetivo funcionamento; II - prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê; III - instruir expedientes oriundos do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e outros; IV - convocar e presidir as reuniões do Comitê, aprovando a respectiva ordem do dia e promovendo as comunicações correspondentes; V - remeter matérias às Câmaras Técnicas; VI - propor ao plenário, no início de cada ano, o calendário de reuniões do ano em curso; VII - encaminhar documentos. Subseção II Da Secretaria Executiva

Art. 10. A Coordenação Executiva do Comitê será exercida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/Coordenação Estadual do PREVFOGO, como normatizador da política ambiental brasileira.

Art. 11. São atribuições da Coordenação Executiva I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas, objetivando viabilizar a execução dos trabalhos do Comitê; II - prestar apoio técnico ao Comitê; III - assessorar o presidente em questões técnicas do Comitê; IV - elaborar Planejamento Estadual de Prevenção e Controle de Queimadas e incêndios Florestais; V - elaborar Relatório Técnico anual de atividades realizadas; VI - propor ações e acompanhar o calendário de atividades do Comitê. VII - elaborar a pauta, fazer a convocação das reuniões do Comitê e redigir suas atas; VIII - propor ao plenário, no início de cada ano, o calendário de reuniões do ano em curso; IX - encaminhar documentos. Subseção III Das Câmaras Técnicas

Art. 12. Ficam criadas Câmaras Técnicas, com a finalidade de examinar e relatar ao plenário matérias de sua competência; I - Câmara Técnica de Prevenção e Controle do fogo; II - Câmara Técnica de Educação Ambiental; III - Câmara Técnica de Extensão Rural;

Art. 13. É facultado aos membros do Comitê a participação em mais de uma Câmara Técnica, conforme o interesse dos membros na matéria. Subseção IV Dos Grupos de Trabalho

Art. 13. As Câmaras Técnicas poderão criar grupos de trabalho que tratarão do estudo de matérias específicas, com cronograma previamente definido.

Parágrafo único. Os componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser membros das Câmaras Técnicas e especialistas convidados, interessados na matéria de estudo.

Seção III Da Sala de Situação

Art. 14. Fica criada a Sala de Situação no Estado de Mato Grosso com os seguintes objetivos: I - subsidiar o Comitê; II - checar e retornar as informações de alerta para a Sala de Situação do IBAMA; III - processar, analisar e produzir informações para o Estado de Mato Grosso; IV - disponibilizar informações, dados e relatórios técnicos para as instituições públicas, iniciativas privadas e para a sociedade civil organizada;

§ 1º A Sala de Situação terá sua sede na FEMA.

§ 2º O Comitê ficará sediado na estrutura organizacional da FEMA. CAPÍTULO IV

Seção I Do Fundamento

Art. 15. O Comitê reunir-se-á em caráter ordinário a cada mês e, extraordinário, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas sempre com a antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos, e as extraordinárias, com antecedência mínima de 01 (um) dia.

Art. 16. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê terão pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente do Comitê.

Art. 17. As atas de cada reunião serão impressas em folhas soltas com numeração seqüencial, rubricadas e assinadas pelos membros do Comitê e, após sua aprovação, serão arquivadas na sede do Comitê.

Art. 18. À ausência do representante do órgão ou entidade, sem justificativa, por duas reuniões plenárias, será elaborada solicitação de substituição dos membros representantes da instituição faltosa.

Art. 19. Caso o representante da instituição falte pela terceira vez, a instituição deixará de ter assento no grupo e será substituída por outra Instituição.

Art. 20. Não serão aceitas justificativas de faltas pelas instituições uma vez que aquelas serão representadas no Grupo por 02 (dois) membros (titular e suplente).

Seção II Das Atribuições

Art. 21. Compete a Presidência: I - convocar e presidir as reuniões plenárias; II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões; III - solicitar a Secretaria Executiva que encaminhe aos membros Comitê, nos prazos previstos, as pautas de reunião; IV - representar externamente o Comitê; V - convidar representantes de órgãos públicos e entidades da iniciativa privada à participarem das reuniões plenárias; VI - coordenar as apresentações de trabalhos técnicos, debates e mesa redonda com especialistas convidados; VII - exercer, sempre que necessário o voto de desempate; VIII - assinar as recomendações e as atas das reuniões que presidir; IX - designar relatores para assuntos específicos; X - assinar as resoluções; XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as medidas que se tornem necessárias.

Art. 22. Compete aos Membros do Comitê: I - participar das reuniões plenárias, com direito a voto; II - discutir, em reunião, as matérias submetidas à apreciação; III - preparar as apresentações das iniciativas estaduais, relevantes à gestão ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais, visando a subsidiar o processo de discussão, formulação e proposição de normas e procedimentos ambientais para a região; IV - prestar informações sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos que representa, relacionadas a estudos e trabalhos do Comitê; V - participar dos grupos de trabalho e integrar as Câmaras Técnicas; VI - solicitar, previamente à reunião, a inclusão na agenda de matéria a ser apreciada pelo grupo.

Parágrafo único. A qualquer momento poderão ser convidados à participar do Comitê outras instituições e entidades públicas, privadas, por qualquer membro do Comitê, sendo submetido a aprovação do Conselho Consultivo. CAPÍTULO V

Seção I Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23. Cabe à Presidência divulgar as ações do Comitê junto aos meios de comunicação.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvindo o Plenário.

Art. 25. O presente regimento poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação da maioria absoluta dos membros do Comitê e encaminhada ao presidente.