Decreto nº 551/2020
Dispõe sobre a cobertura dos custos de produção referentes à publicidade dos atos oficiais, bem como à Imprensa Oficial, prestados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 551, DE 02 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a cobertura dos custos de produção referentes à publicidade dos atos oficiais, bem como à Imprensa Oficial, prestados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, I a III, da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, segundo o qual cabe à Secretaria de Estado de Fazenda gerir as finanças, a contabilidade e o sistema central de orçamentos do Poder Executivo Estadual, bem como orientar a execução das leis orçamentárias; CONSIDERANDO o disposto no art. 24, XVI, da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que atribui à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a competência para gerir a publicidade dos atos oficiais da Administração Pública Estadual, bem como a Imprensa Oficial do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das transações decorrentes de prestação de serviços por parte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, decorrente da publicação de atos oficiais da Administração Direta e Indireta, ressalvadas as estatais independentes, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG suportará, por meio de recursos alocados em seu orçamento, as despesas referentes à publicidade dos atos oficiais, bem como à Imprensa Oficial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta vinculados ao Poder Executivo Estadual, ressalvadas as estatais independentes.
Art. 2º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º enviarão suas demandas de serviços para a SEPLAG, dispensada a execução orçamentária de despesa orçamentária, na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 3º Fica autorizado o registro contábil da baixa de eventuais ativos e passivos entre os órgãos e entidades mencionados no art. 1º deste Decreto, decorrente da prestação de serviços gráficos, inclusive eventuais restos a pagar.
Art. 3º Fica autorizado o registro contábil da baixa de eventuais ativos e passivos entre os órgãos e entidades mencionados no art. 1º deste Decreto, decorrente da prestação de serviços gráficos e publicações, inclusive eventuais restos a pagar. (Redação dada pelo Decreto nº 571 /2020)
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda providenciará as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para garantir as despesas fixadas na Lei nº 11.086 , de 31 de janeiro de 2020 (LOA/2020), com base na previsão de arrecadação das receitas intraorçamentárias suprimidas pelo presente decreto.
Art. 5º O Decreto nº 6.868 , de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput na hipótese de execução de serviços prestados aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta vinculados ao Poder Executivo Estadual, ressalvadas as estatais independentes". (NR) "Art. 10. ... ...
Parágrafo único. Não se aplica o procedimento previsto no caput aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta vinculados ao Poder Executivo Estadual, ressalvadas as estatais independentes, ressalvadas as estatais independentes." "Art. 11. ... ...
Parágrafo único. Não se aplica o procedimento previsto no caput aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta vinculados ao Poder Executivo Estadual, ressalvadas as estatais independentes." (NR)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.