Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 551/2023

Altera o Decreto nº 190, de 27/03/2023, que regulamenta a Lei nº 11.991, de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 551, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

(Revogado pelo Decreto nº 1100 /2024) Altera o Decreto nº 190 , de 27/03/2023, que regulamenta a Lei nº 11.991 , de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que promovam o acesso às informações relativas à gestão dos recursos públicos, em atendimento aos princípios da transparência e publicidade; CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, DECRETA:

Art. 1º Fica renumerado para

§ 1º o parágrafo único do artigo 15 do Decreto nº 190 , de 27/03/2023, que regulamenta a Lei nº 11.991 , de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências, mantido o respectivo texto, bem como acrescentados os §§ 2º a 4º ao referido artigo, conforme segue: "Art. 15. (...)

§ 1º (...)

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, o Município deverá: I - registrar os recursos financeiros recebidos nos termos do inciso II do caput deste artigo em rubricas próprias; II - promover a abertura em instituição financeira oficial de conta bancária específica, destinada exclusivamente ao recebimento dos aludidos recursos, a fim de permitir a identificação da origem da receita.

§ 3º Incumbe à SEFAZ efetuar a apuração e a divulgação mensal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, dos valores repassados a cada Município em decorrência do disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 4º Respeitadas as disposições da Lei nº 11.991 , de 23 de dezembro de 2022, bem como as deste regulamento, fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares, se necessário, para disciplinar os procedimentos relativos à apuração e divulgação de que trata o

§ 3º deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda