Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 5.538/2005

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.538, DE 26 DE ABRIL DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem a setores da economia estadual competitividade nos seus preços para concorrer no mercado nacional; CONSIDERANDO que se exigem ajustes na legislação tributária estadual; CONSIDERANDO, ainda, o exarado nos processos nº 027437-001/2005 - SEFAZ e nº 349/2005-SICME, bem como nos processos nº 028604-001/2005-SEFAZ, nº 382/2005-SICME e nº 032474-001/2005-SEPAZ, DECRETA:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas: I - alterado o caput do artigo 167, como segue: "Art. 167. Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, observados os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. II - alterado o

§ 2º do artigo 168, conferindo-lhe o seguinte teor: "Art. 168. ...

§ 2º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 165 a 169 apresentarão GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, devendo, ainda, com a mesma periodicidade, prestar as informações de que tratam a Sessão III do

Capítulo I da Portaria nº 80 /99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato." III - acrescentado o artigo 171-B, com a redação que segue: "Art. 171-B. Respeitados os valores fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente da observância do disposto nos incisos I a III da redação original do artigo 167 destas Disposições Transitórias, ficam convalidados os recolhimentos efetuados até 1º de abril de 2005, pertinentes aos primeiro, segundo e terceiro decêndios dos meses de janeiro a março de 2005."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado WALDIR JÚLIO TEIS Secretário de Estado de Fazenda