Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 555/2020

Regula o artigo 45 da Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 555, DE 03 DE JULHO DE 2020.

(Revogado pelo Decreto nº 964 /2021) Regula o artigo 45 da Lei nº 7.040 , de 1º de outubro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 66, incisos III, da Constituição do Estado, e;

Considerando os termos da Lei nº 7.040 , de 1º de outubro de 1998, em seu artigo 45 e outros, que estabelece a gestão democrática do ensino público estadual, consubstanciando no princípio da autonomia pedagógica, administrativa e financeira, com a transferência de recursos às unidades escolares;

Considerando os termos do Decreto Federal nº 9.412 , de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

Considerando as condições físicas dos imóveis que abrigam as unidades escolares da rede estadual de ensino, que necessitam de intervenção imediatas para a realização de pequenos reparos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a descentralização de recursos financeiros destinados a intervenção física, preventiva e corretiva na infraestrutura dos imóveis da rede estadual de ensino, até o limite de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

Art. 2º A intervenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida pelas Unidades Escolares, Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica-CEFAPROs e Assessorias Pedagógicas, por meio de seus Conselhos Deliberativos devendo tal solicitação ser feita via Plataforma Digital.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, através da Superintendência de Infraestrutura, procederá análise e verificação das solicitações, providenciando o atendimento por ordem de prioridade, fazendo acompanhamento da execução dos recursos pelas escolas, CEFAPROs e assessorias pedagógicas.

Art. 4º As Unidades Escolares, CEFAPROs ou Assessorias Pedagógicas, somente poderão solicitar novo recurso de infraestrutura após aprovação de prestação de contas da solicitação anterior, respeitando o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias entre as contratações de materiais e/ou serviços.

Art. 5º Compete ao Diretor da Unidade Escolar, presidente e tesoureiro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos representantes legais dos CEFAPROs e Assessorias Pedagógicas, todo o processo de recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos, primando pela qualidade na execução e melhor preço.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto, incumbindo - lhe a constituição de um grupo de trabalho para o acompanhamento técnico e social das obras, visando garantir a qualidade e a participação da sociedade civil e organizada.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 75 , de 24 de fevereiro de 2003.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.