Decreto nº 556/2020
Dispõe sobre a instituição da atualização cadastral obrigatória no âmbito do Mato Grosso Previdência MTPREV, e dá outras providências.
DECRETO Nº 556, DE 06 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a instituição da atualização cadastral obrigatória no âmbito do Mato Grosso Previdência MTPREV, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 152695/2020, e;
CONSIDERANDO a necessidade da construção de um banco de dados para o Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Públicos de Previdência Social SIPREV/Gestão e para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social CNIS-RPPS;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão previdenciária pela correção, atualização, controle e monitoramento da base de dados cadastrais dos inativos e pensionistas, vinculados a Mato Grosso Previdência MTPREV;
CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial, por meio do Decreto Federal nº 8.373 , de 11 de dezembro de 2014, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Mato Grosso Previdência MTPREV, a atualização de dados cadastrais obrigatória destinada a corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais referentes aos servidores inativos, pensionistas, seus respectivos dependentes e representantes legais.
Art. 2º O Mato Grosso Previdência MTPREV promoverá anualmente a atualização de dados cadastrais dos servidores inativos, pensionistas, seus respectivos dependentes e representantes legais por meio dos procedimentos que melhor atenderem esta finalidade.
Parágrafo único. Ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, as normas gerais para a efetivação dos atos mencionados no caput deste artigo, assegurando a gestão eficiente dos recursos financeiros de responsabilidade do MTPREV.
Art. 3º A atualização prevista no art. 2º deste decreto, seguirá a periodicidade fixada pelo Mato Grosso Previdência MTPREV.
Parágrafo único. O Mato Grosso Previdência MTPREV poderá realizar recadastramentos específicos, conforme a necessidade, a fim cumprir exigências oriundas de convênios, legislação federal e estadual ou para a implantação de sistemas operacionais nacionais ou utilizados no âmbito do Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º O Mato Grosso Previdência MTPREV expedirá atos normativos que estabelecerão normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação da atualização cadastral.
Parágrafo único. Entende-se por normas especiais e procedimentos operacionais a fixação de períodos, datas, horários, locais de comparecimento, forma de chamamento, editais, documentos obrigatórios a serem apresentados e respectiva validade e forma de apresentação, além de outros atos e exigências indispensáveis à plena execução da atualização cadastral e suas finalidades.
Art. 5º Nos períodos estabelecidos para a atualização cadastral os inativos e pensionistas deverão comparecer nos locais designados, munidos de toda a documentação exigida.
Art. 6º A atualização de dados cadastrais é requisito para a continuidade do pagamento de benefícios previdenciários aos servidores inativos e pensionistas.
§ 1º Finalizado o prazo sem o comparecimento, atualização e sem a confirmação cadastral, haverá a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, até a efetiva regularização cadastral.
§ 2º Em consequência da suspensão do pagamento do benefício, ficarão suspensos os descontos em folha dos consignatários oficiais e facultativos, autorizados pelo inativo e/ou pensionista, tais como empréstimos consignados, entidades sindicais ou associativas e Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado - Mato Grosso Saúde.
§ 3º O Mato Grosso Previdência não será responsável por quaisquer prejuízos que a inadimplência dos respectivos descontos vier a causar aos inativos e pensionistas;
§ 4º A reativação do benefício suspenso dependerá da conclusão da atualização cadastral exigida e ocorrerá com o pagamento retroativo dos valores retidos,
considerando o ciclo mensal da Folha de Pagamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTO
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.