Decreto nº 5.578/2005
Dispõe sobre o produto de leilão de veículo apreendido, removido ou retido e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.578, DE 03 DE MAIO DE 2005.
Dispõe sobre o produto de leilão de veículo apreendido, removido ou retido e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e o artigo 23 da Lei Complementar nº 13 , de 16 de janeiro de 1992, DECRETA:
Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, em cumprimento às ordens judiciais dirigidas unicamente contra a autarquia, autorizado a efetuar o licenciamento de veículos, independentemente da existência do credito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 1º O cumprimento da ordem ficará vinculado ao registro no Sistema de Cadastro de Veículos de todos os dados informativos da ação judicial, tais como: número do processo, ano e juízo, devendo constar no campo destinado ao IPVA do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo a informação: "licenciado por liminar".
§ 2º O descumprimento de qualquer requisito exigido para o registro das informações, decorrente da falta da estrita observância das disposições contidas neste Decreto, é de inteira responsabilidade da autoridade que efetuar ou determinar a execução do procedimento.
§ 3º O DETRAN/MT deverá encaminhar para Gerência de IPVA/SEFAZ, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação, cópia do Mandado de Intimação e dos documentos que o acompanham.
Art. 2º O produto do leilão realizado em razão do art. 328, da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, deduzidas as despesas do procedimento individualmente apuradas, será destinado à quitação das obrigações pecuniárias na seguinte ordem:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor e consectários legais;
II - multas de trânsito, pro rata;
III - encargos legais.
§ 1º O saldo positivo deverá ser depositado à conta do proprietário anterior.
§ 2º Subsistindo débito tributário em nome do proprietário anterior do veículo leiloado como sucata, deverá ser observado, no que couber, o Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, ficando autorizada a baixa do cadastro do veículo, conforme determina a Lei Federal nº 8.722 , de 27 de outubro de 1993 e o Decreto Federal nº 1.305 , de 10 de novembro de 1994, independentemente do pagamento de tributos e multas, devendo ser encaminhada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ cópia da Ata da Arrematação.
§ 3º Os órgãos ou entidades do SNT - Sistema Nacional de Trânsito, credores de multa e encargos legais do veículo leiloado como sucata, deverão ser notificados dos valores subsistentes de seus créditos quando o valor obtido na Arrematação, após as deduções do presente artigo, não cobrir o total dos débitos.
Art. 3º Deverá constar no edital do leilão de veículo que não seja classificado como sucata a responsabilidade do arrematante pelo pagamento do crédito tributário, das multas de trânsito e dos encargos legais vinculados ao veículo que ultrapassem o valor do lance vencedor, após as deduções da primeira parte do caput do artigo anterior.
Art. 4º Serão encaminhados para a inscrição em dívida ativa somente os débitos com valores superiores a 20 (vinte) UPF/MT, nos termos do artigo 39-A da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 5º Ficam a SEFAZ e o DETRAN/MT autorizados a fixar normas e atos suplementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 06 (seis) meses para que a SEFAZ e o DETRAN/MT possam fazer os ajustes necessários nos sistemas de informática para implementação deste Decreto.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados pelos órgãos, desde janeiro de 2004 até a presente data.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2005, 184º da Independência, 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
MOISÉS SACHETTI
Presidente do DETRAN/MT
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.