Decreto nº 5.579/2005
Disciplina a contratação de Auditoria Independente ou Externa no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 5.579, DE 03 DE MAIO DE 2005.
Disciplina a contratação de Auditoria Independente ou Externa no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando a necessidade de se disciplinar a contratação de Auditoria Independente ou Externa no âmbito do Poder Executivo Estadual, DECRETA:
Art. 1º Para a contratação de empresa especializada em serviços de Auditoria Independente ou Externa, os órgãos de Administração Direta, Empresas Públicas, Empresas de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, vinculados ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, deverão observar, além do disposto no Decreto nº 5.027 , de 11 de janeiro de 2005, as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 1º Para a contratação de empresa especializada em serviços de auditoria independente, nos casos em que a Lei nº 6.404/76 exige, as empresas de economia mista do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverão observar, além do disposto no Decreto nº 5.027 , de 11 de janeiro de 2005, as normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Sujeitam-se às normas deste Decreto os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual gestores de programas financiados por organismos financeiros nacionais e internacionais em que estes exijam a contratação de auditoria independente. (Redação dada pelo Decreto nº 6168 /2005)
Art. 2º A contratação de que trata o artigo anterior, deverá ser precedida de autorização da Auditoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido neste artigo aplica-se, também, aos casos de contratação fundamentada em dispensa ou inexigibilidade de licitação, inclusive as realizadas com base no inciso II, do artigo 24, da Lei 8.666 /93.
Art. 3º Quando da contratação a que se refere este Decreto, deverão ser previamente enviadas a Auditoria-Geral do Estado as minutas do Edital de Licitação e do Contrato, acompanhadas de exposição de motivos contendo, no mínimo, o seguinte: I - a conveniência da contratação; II - a especificação do serviço objeto da auditoria, bem como a sua extensão; III - valor estimado global e forma de pagamento a ser contratada.
§ 1º Na conveniência da contratação deverá estar explicitada a exigência legal ou a necessidade administrativa operacional.
§ 2º No caso de contratação mediante dispensa ou inexigibilidade a minuta do Edital de Licitação será substituída pela justificativa a que se refere o artigo 26, da Lei 8.666 /93, na qual deverá estar contida, claramente, a fundamentação de seu enquadramento.
Art. 4º Após analise da documentação apresentada, complementada se necessário, a Auditoria-Geral do Estado emitirá "Parecer Conclusivo", quanto à conveniência ou não da contratação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 5º Contratados os serviços o órgão ou entidade contratante encaminhará à Auditoria-Geral do Estado 1 (uma) via do contrato celebrado entre as partes e seus respectivos termos aditivos, se houver.
Art. 6º Após a realização dos serviços, o responsável pelo órgão ou entidade contratante encaminhará cópias dos relatórios, pareceres e/ou recomendações emitidas pela empresa contratada à Auditoria-Geral do Estado, a qual ira confrontar os serviços contratados com os executados.
Parágrafo único. Verificado que o serviço realizado não está de acordo com os termos do contrato celebrado entre as partes, a Auditoria-Geral do Estado tomará as providências cabíveis a cada caso.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2005, 184º da independência 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado YÊNES JESUS DE MAGALHÃES Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR Secretário de Estado de Administração WALDIR JÚLIO TEIS Secretário de Estado de Fazenda SÍRIO PINHEIRO DA SILVA Secretário-Auditor Geral