Decreto nº 562/2020
Altera o Decreto nº 472/2020, de 5 de maio de 2020 (DOE de 05/05/2020), que, em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 562, DE 15 DE JULHO DE 2020.
(Revogado pelo Decreto nº 782 /2021) Altera o Decreto nº 472 /2020, de 5 de maio de 2020 (DOE de 05/05/2020), que, em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado; CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado mantenha medidas extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º do Decreto nº 472 /2020/SEFAZ-MT, de 5 de maio de 2020 (DOE de 05/05/2020), que, em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, como segue: "Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, em decorrência de operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, previstos nos incisos I e II do
§ 1º e no
§ 2º do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2020. (...)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República. MAURO MENDES Governador do Estado MAURO CARVALHO JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda