Decreto nº 566/2020
Regulamenta aLei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial Comercial - FUNDEIC.
DECRETO Nº 566, DE 16 DE JULHO DE 2020.
(Revogado pelo Decreto nº 972 /2024) Regulamenta aLei nº 8.938 , de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial Comercial - FUNDEIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual; e CONSIDERANDO a necessidade do Estado em fornecer apoio aos empreendedores que exercem atividade comercial no Estado de Mato Grosso, ante aos impactos econômico-financeiros decorrentes do enfrentamento novo coranavírus (Covid-19), DECRETA:
Art. 1º Este decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº 8.938 , de 22 de julho de 2008, que trata do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, criado pela Lei nº 4.874 , de 10 de julho de 1985.
Seção I Das Aquisições de Títulos Públicos Federais
Art. 2º O recurso destinado no inciso I do
§ 3º do art. 2º da Lei nº 8.938 , de 22 de julho de 2008, poderá ser utilizado para aquisição de títulos públicos federais e provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a ser aplicado na mesma finalidade.
§ 1º Os títulos públicos federais deverão constituir reserva de liquidez obrigacional e contingencial, equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das obrigações e tendo como contrapartida o registro a crédito de Aumento de Capital para aprovação do Banco Central.
§ 2º Consideram-se obrigações os recursos captados junto a outras instituições e órgãos oficiais, registrados no passivo circulante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A.
Art. 3º Os aportes realizados devem ser submetidos ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM para conhecimento e autorização prévia.
Parágrafo único. Os valores destinados aos aportes não podem comprometer a continuidade de concessão de crédito por meio do Fundo, sendo vedada a utilização de 100% (cem por cento) do seu saldo para aquisição de títulos públicos federais.
Seção II Dos Beneficiários de Financiamentos e do Pleito
Art. 4º As operações de financiamento serão destinadas às micros e pequenas empresas industriais, comerciais, de serviços e de turismo, bem como à trabalhadores autônomos.
Art. 5º Os pleitos dos benefícios do FUNDEIC serão realizados no site da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT por meio de Solicitação Online de Crédito para as operações previstas no inciso I, do
§ 3º do
Art. 2º da Lei nº 8.938 , de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. O agente financeiro promoverá análise e as diligências que se fizerem necessárias quanto ao enquadramento da atividade do empreendimento podendo, para tanto, solicitar informações adicionais e aprovar ou não o pleito.
Seção III Das Operações Com Investimento E/ou Capital de Giro Associado
Art. 6º As operações desta seção, atenderão os critérios: I - no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destina-se a investimentos fixos de instalação e ampliação de empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para capital de giro associado; II - o prazo de amortização será de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência; III - o prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da última parcela do financiamento; IV - o teto máximo de financiamento a ser concedido deverá respeitar o limite de 5.000 UPF/MT por tomador ou grupo econômico. V - deverão ser exigidas a apresentação de garantias reais, que corresponderão a, no mínimo, 1,25 do valor financiado, podendo ser aceitos os seguintes bens: a) imóveis próprios ou de terceiros; b) o próprio objeto do financiamento quando se tratar de construção civil. VI - a taxa de juros será a definida pelo Conselho de Administração do DESENVOLVE MT, respeitados os limites fixados no artigo 8º,
§ 5º, da Lei nº 7.310 /2000, de 31 de julho de 2000; VI - a taxa de juros será a definida em Resolução do CEDEM, conforme Lei nº 7.310 /2000, de 31 de julho de 2000, artigo 8º,
§ 5º combinado com a Resolução do CEDEM nº 043/2006; (Redação dada pelo Decreto nº 570 /2020) VII - poderão ser financiados até 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito; VIII - poderão ser aceitas como contrapartida despesas realizadas pelas empresas no projeto, nos seis meses que antecedem o pedido de financiamento; IX - a liberação financeira está condicionada a análise de crédito e as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC no exercício.
§ 1º As garantias previstas no inciso V poderão ser substituídas ou complementadas por fundo de aval, cujas regras serão definidas pelo CEDEM.
§ 2º Após a aprovação do financiamento, decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias e não cumpridas as exigências necessárias, dar-se-á o arquivamento do processo.
Seção IV Das Operações Com Capital de Giro Dissociado
Art. 7º Nas operações desta seção, o valor integral é destinado a capital de giro isolado para equilibrar o fluxo de caixa, repor os estoques, pagar salários, pagar fornecedores, entre outros; e deverão respeitar os seguintes critérios: I - o prazo de amortização será de até 36 (trinta e seis) meses, excluído o período de carência; II - o prazo de carência será de até 6 (seis) meses; III - o teto máximo de financiamento nesta modalidade será R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por tomador ou grupo econômico; IV - serão aceitas as seguintes garantias, que conforme o caso deverão corresponder a, no mínimo, 1,25 do valor financiado: a) aval de terceiros; b) alienação fiduciária de veículos; c) alienação fiduciária de imóveis; e d) fundo de aval. V - a taxa de juros será a definida pelo Conselho de Administração do DESENVOLVE MT, respeitados os limites fixados no artigo 8º,
§ 5º, da Lei nº 7.310 /2000, de 31 de julho de 2000; V - a taxa de juros será a definida em Resolução do CEDEM, conforme Lei nº 7.310 /2000, de 31 de julho de 2000, artigo 8º,
§ 5º combinado com a Resolução do CEDEM nº 043/2006; (Redação dada pelo Decreto nº 570 /2020) VI - poderão ser financiados até 100% (cem por cento) do valor da proposta de crédito; VII - a liberação financeira está condicionada a análise de crédito e as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC no exercício correspondente.
Parágrafo único. Após a aprovação do financiamento, decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias e não cumpridas as exigências necessárias, dar-se-á o arquivamento do processo.
Art. 8º As operações amparadas pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, Lei nº 13.999 , de 18 de maio de 2020, terão as seguintes condições: I - o prazo para pagamento será de até 36 (trinta e seis) meses, incluído o período de carência de até 6 (seis) meses; II - o teto máximo de financiamento corresponderá: a) até 30% (trinta por cento) da Receita Bruta Anual do exercício de 2019 declarada a Receita Federal; b) no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. III - as operações serão garantidas pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO e com garantia pessoal do proponente; IV - a taxa de juros anual será definida a taxa de juros será a definida pelo Conselho de Administração da DESENVOLVE MT, conforme os critérios do programa; IV - a taxa de juros anual será definida em Resolução do CEDEM, conforme os critérios do programa; (Redação dada pelo Decreto nº 570 /2020) V - a liberação financeira está condicionada a análise de crédito e as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC no exercício.
§ 1º As operações de crédito poderão ser contratadas até 19 de agosto de/2020 prazo prorrogável até 19 de novembro de 2020.
§ 2º É vedada a contratação de operação de crédito no âmbito do PRONAMPE para mutuários com dívidas, na mesma instituição, em situação de atraso anterior a março de 2020.
Art. 9º Os casos omissos serão definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, órgão gestor do fundo, e/ou CEDEM.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 16 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.