Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 5.683/2005

Constitui a Comissão Interinstitucional que adiante menciona, define seus objetivos e suas atribuições e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.683, DE 12 DE MAIO DE 2005.

Constitui a Comissão Interinstitucional que adiante menciona, define seus objetivos e suas atribuições e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Interinstitucional, vinculada a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, com o objetivo precípuo de definir as diretrizes que nortearão o Programa de Artesanato Mato-grossense, coordenando e desenvolvendo atividades que visem atender o artesão, valorizando seu nível cultural, profissional, social e econômico, conforme diretrizes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior/Secretaria do Desenvolvimento da Produção/Programa do Artesanato Brasileiro.

Art. 2º São atribuições básicas da Comissão:

I - coordenar e supervisionar as atividades que forem inerentes ao Programa de Artesanato;

II - estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias de desenvolvimento do segmento de artesanato;

III - incentivar a participação de empresas mato-grossenses em eventos ligados ao artesanato;

IV - planejar os sistemas de informações relativas ao Programa de Artesanato;

V - estruturar a base legal, jurídica e normativa para o setor artesanal e seus instrumentos de operacionalização;

VI - prestar assistência continuada às coordenações municipais, organizações não governamentais, núcleos de produção e artesãos individuais.

VII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

VIII - elaborar projetos, programas e planos em consonância com a política de valorização das expressões artísticos/culturais do Estado de Mato Grosso;

IX - colaborar na elaboração e/ou co-participar na coordenação, execução e fiscalização de projetos, programas dos Governos Federal, Estadual e Municipais, pertinentes ao Artesanato;

X - planejar, organizar, acompanhar, controlar e avaliar os eventos de promoção artesanal;

XI - propor e/ou prever atividades voltadas à promoção do artesão;

XII - executar e avaliar projetos e atividades propostos e realizados;

Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições constantes dos incisos VIII ao XII do caput, será instituída, através de portaria, uma Comissão Executiva composta de um gestor e um coordenador designados pelo Secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que desempenharão suas atribuições conforme dispuser o regulamento.

Art. 3º A Comissão Interinstitucional ora criada será composta pelos seguintes representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais:

I - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR;

III - Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

VI - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

VII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - Delegacia Regional de Trabalho em Mato Grosso - DRT/MT;

IX - Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

X - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC;

XI - Serviço Social do Comércio - SESC;

XII - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

XIII - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

XIV - Associação Mato-grossense de Artesãos;

XV - Associação Folclórica de Mato Grosso;

XVI - Muxirum Cuiabano.

Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos da Comissão Interinstitucional ficará a cargo da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia.

Art. 4º O regulamento referido no parágrafo único do art. 2º será aprovado por portaria do Secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, dará à Comissão Interinstitucional o apoio logístico e financeiro necessário ao seu normal funcionamento.

Parágrafo único. O programa tratado neste Decreto estará vinculado a Unidade Orçamentária: 17601, Projeto Atividade: 1837, ou outro projeto que a atividade couber.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.479 , de 13 de abril de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2005, 184º da Independência e 117 da Republica.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

JOAQUIM SUCENA RASGA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5479/2005 de 13/04/2005