Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 57/2007

Regulamenta os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 8.151, de 08 de julho de 2004.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 57, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 273 /2007) Regulamenta os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 8.151 , de 08 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

considerando a Lei nº 8.151 , de 08 de julho de 2004, que instituiu a atividade de magistério no âmbito da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso e das demais escolas e órgão similares;

considerando a necessidade de regulamentar a hora/trabalho e a forma de seu pagamento quando da realização das atividades de magistério interno e de magistério externo no âmbito da Escola de Governo e demais escolas e órgãos similares, DECRETA:

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 1º Este decreto regulamenta hora/trabalho e a forma de seu pagamento quando da realização das atividades de magistério interno e de magistério externo no âmbito da Escola de Governo e demais escolas e órgãos similares.

Art. 2º As atividades de magistério interno e externo serão remuneradas através de hora/trabalho, a qual corresponde a carga horária das atividades de magistério,

considerando o desempenho de ações próprias da Escola de Governo e instituições públicas similares.

Parágrafo único. A carga horária da atividade de magistério incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, devendo estas ultimas corresponder a um percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga horária.

Art. 3º O valor da hora/trabalho será definido conforme a modalidade de ensino do curso ou programa determinada no art. 6º,

§ 1º da Lei nº 8.151 , de 08 de julho de 2004, observado o grau de formação mínimo exigida.

Art. 4º A contratação de profissionais para a atividade de magistério externo dar-se-á através de procedimento licitatório.

§ 1º É vedada a contratação de servidores públicos estaduais para a atividade de magistério externo de que trata este decreto, sejam eles efetivos, empregados públicos ou ocupantes de cargos em comissão.

§ 2º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica a servidores aposentados.

Art. 5º A atividade de magistério interno será exercida por servidores estaduais, sejam eles efetivos, empregados públicos ou ocupantes de cargos em comissão.

Art. 6º O pagamento da hora/trabalho da atividade de magistério interno será feito em folha de pagamento, através de evento específico, estando sujeito aos descontos previstos em lei.

Art. 7º Na atividade de magistério interno, em quaisquer casos, a hora/trabalho executada dentro da jornada regular de trabalho do servidor não será remunerada, inclusive quando houver deslocamento do mesmo para outro município, sem prejuízo dos demais benefícios previstos em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor submetido a regime de plantão ou escala de revezamento, será considerada jornada regular de trabalho aquela especificada em atestado previamente fornecido pelo órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.

Art. 8º No caso do magistério interno, os valores percebidos a título de hora/trabalho, não serão incorporados ao subsídio, proventos ou pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 9º O servidor não poderá realizar mais que 180 (cento e oitenta) horas/trabalho anuais.

Art. 10. Fica a Secretaria de Estado de Administração - SAD responsável pela edição de normas complementares eventualmente necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 11. Este decreto entra vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de fevereiro de 2007. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR Secretário de Estado de Administração