Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 570/2011

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

DECRETO Nº 570, DE 29 DE JULHO DE 2011.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, criada pela Lei nº 2.090 , de 19 de dezembro de 1963, regida pela Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, constitui órgão da administração direta, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente, cuja missão é de garantir à sociedade uma educação com qualidade social, que proporcione ao aluno a aquisição de conhecimentos historicamente acumulados, competência e formação de valores conquistado em um ambiente democrático e de valorização humana.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC tem por finalidade planejar, executar, supervisionar, controlar e avaliar a ação governamental relativa à educação, buscando orientar e acompanhar através das superintendências e assessorias do órgão central e dos municípios, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino público e particular e outras atribuições previstas em regulamento, em perfeita articulação com os Governos Federal e Municipal nos termos da legislação específica, visando o cumprimento dos seguintes objetivos:

I - melhorar o desempenho do Sistema Público Estadual de Educação;

II - reorganizar o Sistema Público de Educação Básica;

III - garantir a qualidade da Educação Pública Básica;

IV - valorizar os Profissionais da Educação;

V - fortalecer a Escola.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, definida no Decreto Nº 195 , de 29 de Março de 2011, é composta por:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho Estadual de Educação

1.1 - Secretaria do Conselho

1.2 - Coordenadoria Executiva

1.2.1 - Gerência Técnica

1.2.2 - Gerência Educacional

1.2.3 - Gerência de Suporte Operacional

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário de Estado de Educação

1.1 - Gabinete do Secretário Adjunto de Política Educacional

1.2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão de Políticas Institucionais de Pessoal

1.3 - Gabinete do Secretário Adjunto de Estrutura Escolar

1.3.1 - Comissão Permanente de Recebimentos de Obras

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

2 - Unidade de Assessoria

IV - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1 - Ouvidoria Setorial

2 - Coordenadoria de Comunicação e Eventos

3 - Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidades de Serviços e Obras

V - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência de Formação dos Profissionais da Educação

1.1 - Coordenadoria de Formação e Avaliação

1.2 - Coordenadoria de Gestão dos CEFAPROS

1.2.1 - Gerência de Orientação e Monitoramento dos CEFAPROS

1.2.2 - Gerência de Avaliação das Ações de Formação

1.3 - Coordenadoria de Formação em Tecnologia Educacional

1.3.3 - Gerência de Mídias e Informática Educativa

2 - Superintendência de Educação Básica

2.1 - Coordenadoria de Ensino Fundamental

2.1.1 - Gerência de Organização Curricular do Ensino Fundamental

2.1.2 - Gerência de Alfabetização

2.2 - Coordenadoria de Ensino Médio

2.2.1 - Gerência de Ensino Médio Integrado

2.2.2 - Gerência de Organização Curricular do Ensino Médio

2.3 - Coordenadoria de Projetos Educativos

2.3.1 - Gerência de Gestão de Projetos

3 - Superintendência de Diversidades Educacionais

3.1 - Gerência de Educação Especial

3.2 - Gerência de Educação do Campo

3.3 - Gerência de Educação Ambiental

3.4 - Gerência de Diversidades

3.5 - Coordenadoria de Educação Escolar Indígena

3.6 - Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos

3.6.1 - Gerência Curricular de Educação de Jovens e Adultos

3.6.2 - Gerência de Organização de Exames Supletivos

4 - Superintendência de Gestão Escolar

4.1 - Coordenadoria de Legislação, Normas e Organização Escolar

4.1.1 - Gerência de Informação e Estatística

4.2 - Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento da Gestão

4.2.1 - Gerência de Avaliação e Planejamento do Atendimento Escolar

4.2.2 - Gerência de Avaliação e Desenvolvimento da Gestão Escolar

4.3 - Coordenadoria de Microplanejamento da Estrutura Escolar

4.4 - Gerência de Monitoramento de Recursos Descentralizados às Escolas

4.5 - Coordenadoria de Articulação de Políticas

5 - Superintendência de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar

5.1 - Coordenadoria de Alimentação Escolar

5.1.1 - Gerência de Monitoramento de Recursos Descentralizados da Merenda Escolar

5.2 - Coordenadoria de Transporte Escolar

5.3 - Coordenadoria de Obras e Manutenção Escolar

5.3.1 - Gerência de Projetos da Rede Física Escolar

5.3.2 - Gerência de Fiscalização de Obras

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA

1 - Assessoria Pedagógica no Município

2 - Unidades Escolares

3 - Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Conselho Estadual de Educação

Art. 4º O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei nº 1.815 de 7 de fevereiro de 1963, é o órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso e de assessoramento superior da Secretária de Estado de Educação, com representação paritária entre o Governo do Estado e entidades da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. As competências, atribuições e demais normativas do Conselho Estadual de Educação estão dispostas em Regimento Interno próprio.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado de Educação

Art. 5º O Gabinete do Secretário de Estado de Educação, tem como missão garantir o acesso de todos à educação básica, com participação da comunidade escolar, igualdade de oportunidades e qualidade na ação educativa para a construção da cidadania; competindo-lhe:

I - gerir a Secretaria de Estado de Educação de acordo com o modelo de gestão definido, observando os instrumentos de planejamento propostos para implementação do Plano Estadual de Educação;

II - promover administração geral da Secretaria de Estado de Educação, observando as disposições normativas legais da Administração Pública;

III - implementar a Política Educacional do Estado de Mato Grosso;

IV - analisar o planejamento e a proposta orçamentária anual, alterações e ajustes que se fizerem necessários e encaminhá-las ao órgão competente;

V - avaliar e prestar contas dos resultados referentes aos recursos utilizados;

VI - expedir portarias e atos normativos sobre a organização interna da Secretaria de Estado de Educação;

VII - articular parcerias com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como entes dos demais poderes, visando à melhoria da ação educativa;

VIII - apresentar relatórios analíticos sobre as atividades educacionais realizadas pela Secretaria de Estado de Educação;

Seção II Do Gabinete da Secretaria Adjunta de Política Educacional

Art. 6º A Secretaria Adjunta de Política Educacional da Secretaria de Estado de Educação tem como missão articular a Política de Educação Básica do Estado de Mato Grosso competindo-lhe:

I - implementar a Política de Educação Básica do Estado de Mato Grosso em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação;

II - consolidar Programas e Projetos da SEDUC articulados com os entes federados;

III - gerenciar Programa de Avaliação Educacional do Estado;

IV - gerenciar as ações articuladas da política educacional da SEDUC;

V - emitir parecer sobre os processos submetidos à sua apreciação;

VI - articular com os Órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal;

VII - participar da elaboração dos planos de gestão do Governo Estadual de Mato Grosso;

VIII - consolidar os indicadores educacionais de qualidade da educação para o Estado de Mato Grosso;

IX - implementar o regime de colaboração com os municípios mato-grossenses para transformar a Educação Básica em um sistema orgânico, seqüencial e articulado, vencendo a fragmentação das políticas públicas para superar a desarticulação institucional.

X - considerar, na Educação Básica, as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana.

XI - implementar ações para a valorização da experiência extra escolar;

XII - garantir vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XIII - fortalecer a gestão democrática do ensino público, na forma da legislação e da qualidade social da educação;

XIV - valorizar o profissional da educação básica;

XV - fortalecer as Orientações Curriculares nos Projetos Políticos Pedagógicos garantindo o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

XVI - estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, a execução e a avaliação do projeto político pedagógico da escola de Educação Básica.

Seção III Do Gabinete da Secretaria Adjunta de Gestão de Políticas Institucionais de Pessoal

Art. 7º A Secretaria Adjunta de Gestão de Políticas Institucionais de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação tem como missão articular a política de gestão de pessoas na SEDUC, competindo-lhe:

I - gerenciar as Políticas de Gestão de Pessoas na SEDUC, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Educacional do estado de Mato Grosso;

II - coordenar as medidas indispensáveis à elaboração do planejamento, programação, execução, acompanhamento e avaliação da Política financeira e contábil, salarial em cumprimento as Leis Orgânicas de carreiras que compõem a estrutura da SEDUC;

III - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das atividades sob sua responsabilidade;

IV - estabelecer o perfil técnico pedagógico do profissional em articulação com as coordenadorias e gerências para compor a equipe da Superintendência de Educação Básica;

V - implementar, monitorar e executar as avaliações de desempenho profissional e institucional das unidades escolares e outras unidades vinculados a SEDUC;

VI - efetuar articulação da Política de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta com outras áreas da SEDUC;

VII - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação;

VIII - acompanhar a execução do Planejamento da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, articulada com o núcleo sistêmico;

IX - articular com os Órgãos da administração federal, estadual e municipal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão.

Seção IV Do Gabinete da Secretaria Adjunta de Estrutura Escolar

Art. 8º O gabinete do Secretário Adjunto de Estrutura Escolar tem como missão coordenar a implantação da política educacional do Estado, a fim de transformar a escola em um espaço de aprendizagem atrativo e inclusivo para atender a diversidade e a especialidade no que se refere à estruturação das unidades escolares, competindo-lhe;

I - gerir a Secretaria Adjunta de Estrutura Escolar de forma eficaz de acordo com o modelo de gestão definido na observância dos instrumentos propostos;

II - efetuar articulação da secretaria adjunta com outras áreas da SEDUC viabilizando a execução de projetos sócio-educacionais;

III - aprimorar indiretamente o aprendizado educacional mediante a disponibilização dos recursos de estrutura que lhe compete;

IV - viabilizar projetos estruturais, para um espaço educativo pautado no conforto ambiental, estético e funcional;

V - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas à manutenção da Estruturação Escolar nas unidades escolares;

VI - coordenar a elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA) da Secretaria Adjunta de Estrutura Escolar em consonância com o Plano Estadual de Educação.

Subseção I Da Comissão Permanente de Recebimento de Obras

Art. 9º A Comissão Permanente de Recebimento de Obras tem como missão exercer o acompanhamento e o controle no recebimento das obras de construção, ampliação e ou reforma nas unidades escolares e administrativas da Secretaria de Estado de Educação, competindo-lhe:

I - realizar a vistoria in loco de todas as obras para a averiguação do cumprimento do contrato/convênio; quando solicitado formalmente pelo Secretário Adjunto de Estrutura Escolar;

II - informar o Secretário Adjunto de Estrutura Escolar quando houver alguma impropriedade na obra vistoriada;

III - averiguar in loco o saneamento das pendências apontadas em documentos próprios para efetivação do recebimento definitivo

IV - após a expedição do Termo de Recebimento Provisório (TRP), verificar in loco os problemas se existentes na execução da obra, comunicando a Coordenadoria de Obras e Manutenção Escolar e a Gerência de Fiscalização de Obras;

V - efetivar in loco o recebimento definitivo das obras através de Termo de Recebimento Definitivo (TRD);

VI - elaborar Termo de Recebimento Definitivo (TRD); Termo de Vistoria e Ocorrência (TVO);

VII - atestar a conformidade e regularidade de seus processos;

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 10. O Gabinete de Direção da Secretaria de Estado de Educação tem a missão de auxiliar o Secretário de Estado de Educação e os Secretários Adjuntos por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:

I - assistir ao Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;

III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;

IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;

V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;

VII - organizar as reuniões do Secretário;

VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 11. A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, competindo-lhe:

I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;

IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;

V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;

VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada.

VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I Da Ouvidoria Setorial

Art. 12. A Ouvidoria Setorial da Secretaria de Estado de Educação têm a missão de coordenar e apoiar as atividades da Ouvidoria Geral do Estado de Mato Grosso, obedecendo aos dispositivos legais existentes, no sentido de bem atender os anseios da sociedade, competindo-lhe:

I - realizar atendimento e registro de denúncias, reclamações e sugestões recebidas pela Secretaria de Estado de Educação;

II - desenvolver a classificação, triagem e encaminhamento das denúncias, reclamações e sugestões registradas diretamente pela Ouvidoria Setorial;

III - organizar e manter atualizado arquivos físicos e informatizados da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões registradas, encaminhadas e tratadas diretamente pela Secretaria de Estado de Educação;

IV - acompanhar o tratamento e solução das denúncias e reclamações registradas diretamente pela Secretaria de Estado de Educação;

V - desenvolver relatórios periódicos demonstrando a atuação da Ouvidoria Setorial em relação às denúncias, reclamações e sugestões registradas diretamente pela Secretaria de Estado de Educação.

Seção II Da Coordenadoria de Comunicação e Eventos

Art. 13. A Coordenadoria de Comunicação e Eventos tem como missão garantir uma comunicação eficaz entre a SEDUC e comunidade, consolidando a importância estratégica da Educação como instrumento de cidadania e desenvolvimento social, com objetivo de fortalecer a imagem da organização, competindo-lhe:

I - divulgar e fortalecer a imagem institucional da Secretaria de Estado de Educação interna e externamente e suas ações;

II - formular as diretrizes e políticas de comunicação social para a SEDUC;

III - divulgar em mídia convencional e alternativa as obras e investimentos realizados pela SEDUC e seus benefícios para a comunidade;

IV - estabelecer um relacionamento com a imprensa e formadores de opinião;

V - administrar o portal da SEDUC, com proposição de novos projetos;

VI - coordenar a publicidade e o marketing da SEDUC;

VII - organizar em conjunto com as unidades a realização de eventos da Secretaria Estadual de Educação.

Seção III Da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidades de Serviços e Obras

Art. 14. A Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidades de Serviços e Obras tem como missão apurar responsabilidades pela inexecução parcial e/ou total, nas relações contratuais estabelecidas entre a Administração e terceiros, bem como sanar irregularidades oriundas de obrigações contraídas pela administração de forma irregular, com a finalidade de impedir a violação aos ditames legais e conseqüente lesão ao erário, competindo-lhe:

I - instruir os processos administrativos em face de terceiros;

II - realizar diligências necessárias a apuração dos fatos;

III - apresentar relatório final opinando, se assim entender, pela aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666 /93, bem como, em caso de indícios de responsabilidade de agente público, pela indicação para Processo Administrativo Disciplinar;

IV - propor ação a ser realizada na fase anterior a instauração do procedimento administrativo, objetivando elucidação dos fatos e ampliação do campo probatório;

V - propor adequações e alterações de normas e procedimentos relativos aos processos administrativos em face de terceiros;

VI - analisar os autos que tenham como objeto obrigações contraídas de forma irregular, pela Administração Pública, emitindo Parecer Jurídico fundamentado acerca de sua regularização.

CAPÍTULO V DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Formação Dos Profissionais da Educação

Art. 15. A Superintendência de Formação dos Profissionais da Educação tem como missão promover a formação inicial e continuada dos Profissionais da Educação Básica compatível com as necessidades do Ensino Público, contribuindo para a melhoria da ação educativa, competindo-lhe:

I - promover a Política de Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso;

II - gerenciar a implementação das diretrizes para utilização de Tecnologias da Informação e Comunicação na formação dos profissionais do sistema público do ensino;

III - firmar parcerias com Instituições Formadoras nos âmbitos federal, estadual e municipal das redes pública e privada;

IV - implementar mecanismos de acompanhamento e de avaliação das ações de formação dos profissionais e o atendimento dos Cefapros;

V - monitorar os mecanismos integrados para avaliação dos resultados dos indicadores educacionais da SEDUC;

VI - gerenciar o processo de formação continuada para os gestores das unidades escolares, gestores dos Cefapros e assessores pedagógicos;

VII - coordenar articulação Política entre o Ministério de Educação, Secretaria de Estado de Educação e Secretarias Municipais de Educação de Mato Grosso relacionadas à Formação dos Profissionais da Educação Básica;

VIII - constituir a Comissão Permanente de Avaliação dos Profissionais dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica.

Subseção I Da Coordenadoria de Formação e Avaliação

Art. 16. A Coordenadoria de Formação e Avaliação tem como missão planejar, implantar e implementar a formação continuada e o processo avaliativo das ações dos profissionais dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica, competindo-lhe:

I - acompanhar as ações da Comissão Permanente de Avaliação;

II - divulgar o Plano de Desenvolvimento dos Cefapros;

III - mapear a demanda de formação continuada dos profissionais da SEDUC e Unidades Desconcentradas;

IV - organizar o processo seletivo para composição do quadro de profissionais dos Cefapros;

V - coordenar as ações da Superintendência de Formação para o acompanhamento aos Cefapros;

VI - coordenar a elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA) de sua unidade.

Da Gerência de Avaliação das Ações de Formação

Art. 17. A Gerência de Avaliação das Ações de Formação tem como missão coordenar o processo de formação continuada e avaliativo dos profissionais dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica, competindo-lhe:

I - acompanhar o processo seletivo para composição do quadro de profissionais dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica;

II - executar as ações demandadas pela Comissão Permanente de Avaliação;

III - orientar a execução das ações de formação para o acompanhamento e avaliação dos Cefapros;

IV - orientar e acompanhar a elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento dos Cefapros;

V - executar as ações previstas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA);

Subseção II Da Coordenadoria de Gestão Dos Cefapros

Art. 18. A Coordenadoria de Gestão dos Cefapros tem como missão orientar a organização pedagógica, administrativa e financeira dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica, competindo-lhes:

I - organizar a estrutura pedagógica, administrativa e financeira, orientando-os na elaboração do Plano Político Pedagógico dos Cefapros;

II - promover a implementação da Política de Articulação entre o Ministério de Educação, Secretaria de Estado de Educação e Secretarias Municipais de Educação de Mato Grosso relacionadas à Formação dos Profissionais da Educação Básica;

III - mapear a demanda de formação continuada dos gestores dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica;

IV - coordenar a articulação de parcerias entre a Secretaria de Estado de Educação e as instituições formadoras na oferta de formação inicial e continuada;

V - coordenar ações previstas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA).

Da Gerência de Orientação e Monitoramento dos CEFAPROS

Art. 19. A Gerência de Orientação e Monitoramento dos Cefapros tem como missão organizar a estrutura administrativa e financeira dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica, competindo-lhe:

I - executar e acompanhar a operacionalização do funcionamento da estrutura administrativa e financeira dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica;

II - orientar a equipe gestora dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica nas dimensões técnica e administrativa;

III - acompanhar e monitorar os cursos de formação inicial e continuada em parceria com as instituições formadoras;

IV - executar as ações previstas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA).

Subseção III Da Coordenadoria de Formação em Tecnologia Educacional

Art. 20. A Coordenadoria de Formação em Tecnologia Educacional tem com missão coordenar a formação continuada em tecnologia educacional para os profissionais da educação, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes de formação continuada em mídias e informática educativa para os profissionais da educação;

II - desenvolver sistema de informação, comunicação, monitoramento e avaliação das áreas finalistas da SEDUC, consonantes com a Secretaria Adjunta de Gestão de Políticas Institucionais de Pessoal e demais unidades da SEDUC com foco na melhoria da qualidade da educação;

III - coordenar a execução das ações de formação continuada, nas modalidades presenciais e a distância, para os profissionais da educação;

IV - executar programas de inclusão tecnológica dos profissionais da educação em consonância com as políticas de formação a distancia do Ministério de Educação e Cultura, do Ministério das Comunicações e outras instituições;

V - elaborar mecanismo integrado e permanente para avaliação dos resultados dos indicadores educacionais disponibilizados no sistema da SEDUC;

VI - articular com as agencias formadoras a realização de cursos em nível de graduação e pós-graduação aos profissionais que atuam nas unidades da SEDUC responsáveis pela informação.

Da Gerência de Mídias e Informática Educativa

Art. 21. A Gerência de Mídias e Informática Educativa têm como missão executar a formação continuada em tecnologia educacional para os profissionais da educação, competindo-lhe:

I - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos Programas de Informática na educação propostos para o sistema de ensino que utilize da tecnologia educacional;

II - gerenciar, acompanhar e avaliar os projetos de formação continuada de profissionais da educação no uso da tecnologia educacional;

III - orientar e executar as ações de formação continuada em informática educativa para os profissionais da educação;

IV - avaliar e validar, junto com a Coordenadoria de Formação em Tecnologia Educacional, os softwares e demais ferramentas a serem adquiridos para uso na rede pública de ensino, assim como a construção de sistemas que atendam a educação na modalidade presencial e a distancia;

Seção II Da Superintendência de Educação Básica

Art. 22. A Superintendência de Educação Básica tem como missão zelar pela execução da Política Educacional do Estado de Mato Grosso em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacional e Estadual, competindo-lhe:

I - implementar a Política Pedagógica instituída para a Educação Básica no Estado de Mato Grosso;

II - coordenar a elaboração das Orientações Curriculares para a Educação Básica do Estado de Mato Grosso;

III - coordenar, orientar e acompanhar o processo de assessoramento pedagógico às escolas;

IV - acompanhar as análises e homologações das matrizes curriculares das escolas;

V - desenvolver o Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA), em consonância com Plano Estadual de Educação, com ética, compromisso e responsabilidade;

VI - coordenar a articulação entre o Ministério de Educação, Secretaria de Estado de Educação e Secretarias Municipais de Educação de Mato Grosso relacionadas ao Currículo da Educação Básica;

VII - acompanhar o desenvolvimento da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;

VIII - coordenar o processo de avaliação da aprendizagem da Educação Básica;

IX - firmar parcerias com as Secretarias Municipais referentes às ações pedagógicas no atendimento da Educação Básica.

X - propor formação continuada para o fortalecimento das equipes técnicas;

XI - promover seminários internos para a socialização das ações;

XII - promover ações articuladas com as especificidades da educação básica;

XIII - atestar conformidade de seus processos.

Subseção I Da Coordenadoria de Ensino Fundamental

Art. 23. A Coordenadoria de Ensino Fundamental tem como missão fortalecer a implementação da política pedagógica do Estado de Mato Grosso por Ciclo de Formação Humana, competindo-lhe:

I - elaborar as Orientações Curriculares referentes ao Ciclo de Formação Humana, de acordo com as diretrizes nacionais e estaduais;

II - orientar o planejamento das ações da gerência de Alfabetização e da gerência de Organização Curricular;

III - acompanhar e avaliar a execução do Projeto Político Pedagógico das escolas;

IV - mapear a demanda de formação continuada dos profissionais do Ensino Fundamental;

V - elaborar e acompanhar o Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA);

VI - planejar as ações, após a análise dos dados obtidos na avaliação nacional e avaliações internas do ensino;

VII - definir mecanismos de acompanhamento da avaliação dos resultados das ações realizadas pela coordenadoria.

Da Gerência de Organização Curricular do Ensino Fundamental

Art. 24. A Gerência de Organização Curricular do Ensino Fundamental tem como missão executar e acompanhar o processo de construção das orientações curriculares, competindo-lhe:

I - acompanhar a construção das orientações curriculares para o Ensino Fundamental de acordo com as diretrizes nacionais;

II - acompanhar o processo de execução do Projeto Político Pedagógico nas unidades escolares;

III - executar as ações propostas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA);

IV - analisar e homologar a matriz curricular;

V - acompanhar e monitorar o cumprimento da proposta curricular.

Da Gerência de Alfabetização

Art. 25. A Gerência de Alfabetização tem como missão fortalecer o processo de alfabetização de acordo com a política educacional do Ensino Fundamental, competindo-lhe:

I - gerenciar o desenvolvimento da educação infantil e do processo de alfabetização e suas especificidades;

II - orientar a elaboração e acompanhar a construção das diretrizes curriculares para Educação Infantil e Alfabetização;

III - propor intervenções de melhoria no processo de alfabetização na rede estadual de ensino;

IV - coordenar o processo de análise dos dados obtidos nos resultados das avaliações nacionais e avaliações internas;

V - assessorar as escolas na elaboração da proposta política de alfabetização de acordo com as orientações curriculares;

VI - executar as ações propostas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA);

Subseção II Da Coordenadoria de Ensino Médio

Art. 26. A Coordenadoria de Ensino Médio tem como missão coordenar o processo de implantação da Política Pedagógica Educacional para o Ensino Médio competindo-lhe:

I - aplicar a Política Pedagógica do Ensino Médio a todas as suas formas de oferta e à modalidade de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional;

II - coordenar o processo de construção e implantação das Orientações Curriculares do Ensino Médio e Ensino Médio Integrado à Educação Profissional;

III - orientar a elaboração do Projeto Político Pedagógico das escolas de Ensino Médio;

IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual das gerências vinculadas à Coordenadoria do Ensino Médio;

V - mapear as demandas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio;

VI - planejar as ações pedagógicas, após a análise dos dados obtidos na avaliação nacional e avaliações internas;

VII - coordenar o processo de elaboração de subsídios pedagógicos e teóricos para o Ensino Médio e Ensino Médio Integrado à Educação Profissional;

Da Gerência de Ensino Médio Integrado

Art. 27. A Gerência de Ensino Médio Integrado tem como missão acompanhar a execução e avaliar as ações inerentes ao Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, competindo-lhe:

I - acompanhar a execução da Política Educacional do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do Estado de Mato Grosso;

II - orientar as escolas na discussão do currículo e na construção do Projeto Político Pedagógico do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do Estado de Mato Grosso;

III - executar as ações propostas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA);

IV - emitir relatório de análise qualitativa sobre os dados de desempenho do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do Estado de Mato Grosso;

V - acompanhar e avaliar a aplicação dos subsídios pedagógicos e teóricos para o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional;

VI - analisar e aprovar a matriz curricular do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional;

VII - emitir relatório técnico para a abertura de novos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional solicitados pelas escolas estaduais;

VIII - acompanhar os relatórios circunstanciados realizados pelas equipes das modalidades nas unidades escolares que ofertam o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional;

Da Gerência de Organização Curricular do Ensino Médio

Art. 28. A Gerência de Organização Curricular do Ensino Médio tem como missão executar e acompanhar o processo de construção dos referenciais curriculares para o ensino médio, competindo-lhe:

I - executar, acompanhar e avaliar a Política Educacional do Ensino Médio e Ensino Médio Integrado do Estado de Mato Grosso;

II - acompanhar as escolas na discussão do currículo e na construção do Projeto Político Pedagógico no que se refere ao Ensino Médio;

III - executar as ações propostas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA);

IV - analisar os dados do desempenho do Ensino Médio no Estado com a finalidade de subsidiar as políticas educacionais para o Ensino Médio;

V - acompanhar e avaliar a aplicação dos subsídios pedagógicos e teóricos para o Ensino Médio e Ensino Médio Integrado;

VI - analisar, aprovar e homologar as matrizes curriculares do Ensino Médio em todas as suas formas de organização;

Subseção III Da Coordenadoria de Projetos Educativos

Art. 29. A Coordenadoria de Programas e Projetos Educativos tem como missão subsidiar as escolas na elaboração do Projeto Político Pedagógico, coordenar, acompanhar e avaliar os projetos educativos para o fortalecimento curricular da educação básica, competindo-lhe:

I - desenvolver ações articuladas com Política Pedagógica Educacional da Secretaria Estadual de Educação e integradas com as diversas áreas da Superintendência de Educação Básica;

II - organizar, no âmbito da Educação Básica, a execução dos Projetos Educativos Escolares, nas Escolas Públicas Estaduais;

III - coordenar e acompanhar a execução dos projetos nas escolas públicas estaduais em articulação com a coordenadoria do ensino fundamental e médio.

Da Gerência de Gestão de Projetos

Art. 30. A Gerência de Gestão de Projetos tem como missão subsidiar as escolas no desenvolvimento de Projetos Escolares, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a execução dos projetos educativos para o fortalecimento curricular da educação básica;

II - orientar as escolas na construção de projetos educativos em consonância com o Projeto Político Pedagógico;

III - disseminar e acompanhar o desenvolvimento dos Projetos Educativos;

IV - mediar convênios com unidades escolares, Prefeituras municipais e instituições governamentais e não governamentais;

V - implementar e desenvolver projetos para atendimento integral ao aluno;

VI - manter atualizado banco de dados dos Projetos existentes nas escolas estaduais;

VII - articular junto às unidades internas da superintendência da Educação Básica os projetos educativos;

Seção III Da Superintendência de Diversidades Educacionais

Art. 31. A Superintendência de Diversidades Educacionais tem como missão zelar pela execução da política educacional do Estado de Mato Grosso no que concerne ao atendimento das especificidades e modalidades educacionais: Educação Escolar Indígena, de Jovens e Adultos, do Campo, Especial, Ambiental, das Diversidades (educação em direitos humanos, relações étnico-raciais, quilombola, relações de gênero, diversidade sexual e diversidade religiosa), competindo-lhe:

I - fortalecer e universalizar o atendimento as diversidades no âmbito da educação básica das seguintes especificidades: educação indígena, de jovens e adultos, do campo, ambiental, das diversidades (relação étnico-raciais, quilombola, diversidade de gênero, diversidade sexual e diversidade religiosa e educação especial);

II - implantar a Política Pedagógica Educacional das especificidades da Educação Básica junto às unidades escolares;

III - auxiliar as escolas na elaboração do Projeto Político Pedagógico de acordo com as orientações curriculares para o Estado de Mato Grosso conforme suas especificidades;

IV - articular com as Superintendências das áreas finalísticas da SEDUC, a homologação das matrizes curriculares; de forma a orientar e analisar o processo de elaboração da matriz curricular;

V - coordenar a articulação da política de educação básica com as modalidades da educação e suas especificidades;

VI - coordenar e orientar o processo de implantação das orientações curriculares para educação básica nas modalidades e especificidades;

VII - avaliar a implementação das orientações curriculares para as modalidades e especificidades da Educação Básica;

VIII - coordenar a Política de Articulação entre o Ministério de Educação, Secretaria de Estado de Educação e Secretarias Municipais de Educação de Mato Grosso relacionadas ao Currículo das Diversidades Educacionais;

IX - gerenciar o Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA), em consonância com Plano Estadual de Educação;

X - atestar a conformidade de seus processos.

Subseção I Da Gerência de Educação Especial

Art. 32. A Gerência de Educação Especial tem como missão prestar o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais no sistema de ensino, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a execução da Política de Educação Especial;

II - diagnosticar a demanda da educação especial;

III - elaborar plano de inclusão para atendimento à demanda da educação especial;

IV - acompanhar a inclusão dos alunos com necessidades especiais no Sistema de Ensino;

V - articular ações integradas entre as áreas de educação, ação social, saúde construindo metodologias para realização dos processos de avaliação, acompanhamento e diagnóstico diferencial;

VI - mapear a demanda de formação continuada na área da Educação Especial, aos profissionais dos serviços especializados, professores do Ensino Regular que atendem alunos com necessidades especiais;

VII - acompanhar e avaliar a execução da formação continuada na área da Educação Especial aos profissionais dos serviços especializados e professores do Ensino Regular que atendem alunos com necessidades especiais;

VIII - implementar a elaboração de recursos didáticos específicos aos serviços da educação especial criados nas unidades regulares de ensino.

Subseção II Da Gerência de Educação do Campo

Art. 33. A Gerência de Educação do Campo tem como missão, acompanhar a execução das Políticas Públicas para a Educação do e no Campo no Estado de Mato Grosso, competindo-lhes:

I - acompanhar e avaliar a implementação da Política Pedagógica e Orientações Curriculares da Educação do e no Campo do Estado de Mato Grosso;

II - orientar, acompanhar e avaliar a construção do Projeto Político Pedagógico em consonância com as Orientações Curriculares da Educação do e no campo no Estado de Mato Grosso;

III - representar a SEDUC no Comitê Interinstitucional Permanente da Educação do Campo;

IV - mapear as demandas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação do e no Campo;

V - executar as ações propostas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA).

Subseção III Da Gerência de Educação Ambiental

Art. 34. A Gerência de Educação Ambiental tem como missão promover a difusão das Políticas de Educação Ambiental no Estado, competindo-lhe:

I - executar, orientar e avaliar a implementação da política de Educação Ambiental nas escolas, por meio do Projeto Político Pedagógico (PPP);

II - incentivar ações articuladas entre a escola e a comunidade nos assuntos de educação ambiental;

III - mapear a demanda de formação continuada dos profissionais que atuam na Educação Ambiental;

IV - representar a SEDUC nas Comissões que tratam de assuntos relacionados à Educação Ambiental;

V - executar as ações propostas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA), em consonância com o Plano Estadual de Educação (PEE).

Subseção IV Da Gerência de Diversidades

Art. 35. A Gerência de Diversidades tem com missão, implementar as políticas educacionais referente à educação escolar quilombola e as diversidades (educação em direitos humanos; relações étnico-raciais, relações de gênero, diversidade sexual e diversidade religiosa), competindo-lhe:

I - monitorar as diretrizes e orientações curriculares das políticas educacionais referentes à educação de diversidades (educação em direitos humanos, relações étnico-raciais, relações de gênero, diversidade sexual e diversidade religiosa.)

II - orientar e gerenciar as escolas quilombolas no trato das suas especificidades curriculares e organização do PPP;

III - orientar e acompanhar a construção da proposta pedagógica das unidades escolares e avaliar a execução a partir das diretrizes nacionais, orientações curriculares e o plano estadual de educação nas políticas educacionais referente à educação escolar quilombola e as questões da diversidade;

IV - produzir materiais didáticos e paradidáticos nas temáticas da diversidade e educação escolar quilombola;

V - representar a SEDUC nos Fórum Estadual Permanente de Educação e Diversidade Étnico-racial de Mato Grosso;

VI - mapear a demanda de formação continuada dos profissionais para as questões da Diversidade;

VII - executar as ações propostas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA), em consonância com o Plano Estadual de Educação (PEE).

VIII - organizar e realizar relatório de ações e instrumentos de avaliação sobre a implementação conforme Lei específica.

Subseção V Coordenadoria de Educação Escolar Indígena

Art. 36. A Coordenadoria de Educação Escolar Indígena tem como missão o fortalecimento da política de educação escolar indígena em consonância com as políticas educacionais, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a Política Pedagógica e as Orientações Curriculares da Educação Escolar Indígena;

II - acompanhar e avaliar a construção do Projeto Político Pedagógico em consonância com as Orientações Curriculares da Educação Escolar Indígena no Estado de Mato Grosso;

III - representar a SEDUC no Conselho de Educação Escolar Indígena;

IV - mapear as demandas de formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Escolar Indígena;

V - disponibilizar as informações referentes às especificidades da educação escolar indígena;

VI - acompanhar a produção de material didático e pedagógico específico com os profissionais da área de educação indígena;

VII - executar as ações propostas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA) em consonância com o Plano Estadual de Educação (PEE);

VIII - acompanhar, em regime de colaboração com os municípios, a implementação da Política de Educação Escolar Indígena nas redes estadual e municipal de ensino;

Subseção VI Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos tem como missão fortalecer a política de Educação de Jovens e Adultos em consonância com as políticas educacionais, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a implementação da Política Pedagógica e Orientações Curriculares da Educação de Jovens e Adultos;

II - acompanhar e avaliar a construção do Projeto Político Pedagógico em consonância com as Orientações Curriculares da Educação de Jovens e Adultos do Estado de Mato Grosso;

III - representar a SEDUC no Fórum Estadual e regional de Educação de Jovens e Adultos;

IV - identificar as demandas de formação inicial e continuada dos profissionais da Educação de Jovens e Adultos;

V - disponibilizar as informações referentes às especificidades da Educação de Jovens e Adultos;

VI - fortalecer e acompanhar a produção de material didático e pedagógico específico com os profissionais da área Educação de Jovens e Adultos;

VII - executar as ações propostas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA), em consonância com o Plano Estadual de Educação (PEE);

VIII - avaliar o Programa Brasil Alfabetizado;

IX - orientar as Escolas na execução do Projeto Político Pedagógico da Educação de Jovens e Adultos;

X - orientar e planejar as formas de oferta do Exame Supletivo no estado.

Da Gerência Curricular de Educação de Jovens e Adultos

Art. 38. A gerência curricular de Educação de Jovens e Adultos tem como missão executar as ações referentes à educação de Jovens e Adultos de acordo com a política educacional, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a Política Pedagógica e Orientações Curriculares da Educação de Jovens e Adultos;

II - avaliar a construção do Projeto Político Pedagógico em consonância com as Orientações Curriculares da Educação de Jovens e Adultos do Estado de Mato Grosso;

III - mapear as demandas de formação inicial e continuada dos profissionais da Educação de Jovens e Adultos;

V - disponibilizar as informações referentes às especificidades da Educação de Jovens e Adultos;

VI - acompanhar a produção de material didático e pedagógico específico com os profissionais da área Educação de Jovens e Adultos;

VII - executar as ações propostas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA), em consonância com o Plano Estadual de Educação(PEE);

VIII - acompanhar o Programa Brasil Alfabetizado.

Da Gerencia de Organização de Exame Supletivo

Art. 39. A gerência de organização de exame supletivo tem como missão ofertar o exame supletivo no estado de mato grosso, oportunizando aos estudantes a conclusão dos ensinos fundamental e médio, competindo lhe:

I - mapear a demanda para oferta de exame supletivo no Estado;

II - disponibilizar junto à sociedade as informações referentes às diversas ofertas de exame supletivo no Estado;

III - organizar a realização do exame supletivo no estado de Mato Grosso;

IV - realizar o exame supletivo on-line nos Centros de Educação de Jovens e Adultos;

V - executar as ações propostas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA), em consonância com o Plano Estadual de Educação (PEE).

Seção IV Da Superintendência de Gestão Escolar

Art. 40. A Superintendência de Gestão Escolar da Educação tem como missão, fortalecer a política de gestão das unidades escolares, competindo-lhe:

I - implementar a Política de Gestão Escolar da Educação Básica da SEDUC;

II - avaliar a Política de Gestão Escolar entre as áreas da SEDUC;

III - mapear as demandas de formação continuada para os gestores das unidades escolares e assessores pedagógicos;

IV - gerenciar o Plano Articulado (PAR), Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA), em consonância com Plano Estadual de Educação;

V - participar da elaboração do Plano Estratégico de Gestão Educacional;

VI - acompanhar o cumprimento da Legislação Educacional de Ensino;

VII - coordenar as informações concernentes a Gestão Escolar;

VIII - coordenar as ações das Assessorias Pedagógicas;

IX - coordenar o processo de avaliação da gestão educacional;

X - participar da Articulação da Política educacional entre o Ministério de Educação, Secretaria de Estado de Educação e Secretarias Municipais de Educação de Mato Grosso;

XI - supervisionar o Centro de Documentação Escolar da SEDUC;

XII - coordenar o processo de micro planejamento com vistas à reorganização da rede estadual;

XIII - atestar a conformidade de seus processos.

Subseção I Da Coordenadoria da Legislação, Normas e Organização Escolar

Art. 41. A Coordenadoria da Legislação, Normas e Organização Escolar, tem como missão proporcionar embasamento legal às Unidades Escolares, Assessorias Pedagógicas, Secretarias Municipais de Educação e outros órgãos, garantindo a aplicabilidade da legislação educacional em vigor, competindo-lhe:

I - mapear a demanda de formação continuada da equipe gestora em legislação, normas e organização escolar;

II - acompanhar o cumprimento da legislação e normas do sistema de ensino;

III - propor aos órgãos competentes a revisão e atualização da legislação e normas educacionais;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar o processo de escolha dos gestores escolares e assessores pedagógicos;

V - definir e validar a padronização dos documentos de orientação técnica e escrituração escolar;

VI - disponibilizar as informações pertinentes à legislação educacional para o sistema de ensino;

VII - averiguar e encaminhar, quando necessário, aos órgãos competentes os processos de irregularidades na escola integrantes do sistema de ensino;

VIII - analisar e emitir parecer nos processos criação, mudança de denominação e desativação de escola da rede pública estadual;

IX - orientar as assessorias pedagógicas quanto ao processo de autorização e credenciamento das unidades escolares públicas, e privadas onde não houver Conselho Municipal de Educação (CME);

X - orientar as assessorias pedagógicas na elaboração e implementação do Regimento Escolar;

XI - analisar e emitir parecer na documentação quanto à regularidade na vida escolar:

XII - assistir os setores internos da SEDUC e ao público quanto à legislação de ensino.

XIII - participar de comissão para elaboração de atos normativos educacionais;

XIV - acompanhar o planejamento e execução do Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA).

Da Gerência de Informação e Estatística

Art. 42. A Gerência de Informação e Estatística tem como missão sistematizar e coletar dados estatísticos e informações resultantes dos processos de acompanhamento e/ou monitoramento da Gestão Escolar com vistas a subsidiar tomadas de decisões, competindo-lhe:

I - sistematizar os dados estatísticos dos processos de acompanhamento e/ou monitoramento da Gestão Escolar;

II - organizar e disponibilizar dados gerenciais;

III - formatar, emitir e divulgar relatórios dos Sistemas de Informações da Gestão Escolar;

IV - gerenciar o Sistema de Gestão Escolar;

V - orientar e gerenciar o fluxo dos dados das unidades escolares;

VI - mapear a demanda dos dados necessários ao sistema de gestão da SEDUC;

VII - elaborar, validar e disponibilizar documentos para subsidiar o sistema de gestão da escolar;

VIII - orientar as escolas quanto à operacionalidade e aplicabilidade dos sistemas de gestão da escolar;

IX - capacitar os agentes censitários das redes pública e privada para o Censo Escolar;

X - realizar coleta de dados do Censo Escolar;

XI - monitorar o sistema Educa Censo;

XII - analisar e divulgar os indicadores educacionais do Estado;

XIII - coletar, discutir e disseminar os resultados das avaliações oficiais.

Subseção II Da Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento da Gestão

Art. 43. A Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento da Gestão tem como missão propor estratégias que possibilitem a execução da política de gestão educacional, competindo-lhe:

I - fortalecer a Gestão Democrática nas Unidades Escolares;

II - atender as necessidades específicas de Gestão das Assessorias Pedagógicas e Unidades Escolares;

III - mapear a demanda de formação da Equipe Gestora das Unidades Escolares e Assessorias Pedagógicas;

IV - propor mecanismos de acompanhamento de resultados das ações de Gestão das Assessorias Pedagógicas e Unidades Escolares;

V - orientar, acompanhar e avaliar o processo de execução do plano de desenvolvimento das unidades escolares;

VI - monitorar as assessorias pedagógicas e unidades escolares na execução das ações de Gestão Escolar;

VII - acompanhar o planejamento e execução do Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA);

VIII - analisar e acompanhar os resultados das avaliações educacionais.

Da Gerência de Avaliação e Planejamento do Atendimento Escolar

Art. 44. A Gerência de Avaliação e Planejamento do Atendimento Escolar tem como missão planejar e avaliar o atendimento das demandas da gestão escolar, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar o processo de Gestão Democrática nas unidades descentralizadas atuando no fortalecimento das dimensões da gestão;

II - diagnosticar as demandas das assessorias pedagógicas e unidades escolares, e propor ações para efetivação do trabalho;

III - orientar a elaboração do plano de ação das assessorias pedagógicas;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações propostas no Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA) da SUGT;

V - executar e divulgar programas, projetos e encontros relacionados à gestão escolar;

VI - atuar em conjunto com a Coordenadoria do Microplanejamento da Estrutura Escolar na facilitação do planejamento do atendimento escolar;

VII - orientar a formação continuada dos Conselhos Deliberativos - CDCEs, com vistas à efetivação do controle social e compartilhamento das responsabilidades na escola;

VIII - acompanhar a auto-avaliação das escolas públicas visando à elevação do desempenho da gestão escolar.

Da Gerência de Avaliação e Desenvolvimento da Gestão Escolar

Art. 45. A Gerência de Avaliação e Desenvolvimento da Gestão Escolar tem como missão fortalecer os processos desenvolvidos nas Assessorias Pedagógicas e unidades escolares da rede estadual de ensino, competindo-lhe:

I - orientar e monitorar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar em consonância com o Projeto Político Pedagógico;

II - orientar e acompanhar a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola;

III - orientar e acompanhar o processo de escolha dos Diretores Escolares e dos Assessores Pedagógicos;

IV - orientar, acompanhar e avaliar a organização, o funcionamento e o desenvolvimento das ações e deliberações do CDCE em parceria com as Assessorias Pedagógicas;

V - monitorar e avaliar a execução do plano de ação das assessorias pedagógicas.

Gerência de Monitoramento de Recursos Descentralizados às Escolas

Art. 46. A Gerência de Monitoramento de Recursos Descentralizados às Escolas tem como missão monitorar o repasse e a aplicação dos recursos financeiros às escolas, visando à execução de programa e projetos que fortaleçam a dimensão pedagógica da gestão, competindo-lhe:

I - planejar e monitorar o repasse e aplicação de recursos do PDE estadual, conforme critérios pré-estabelecidos pela SEDUC;

II - atualizar o cadastro das unidades executoras das escolas para repasse dos recursos federais;

III - acompanhar as escolas recém criadas garantindo recursos financeiros para registro do CDCE;

IV - viabilizar recursos financeiros para manutenção das Assessorias Pedagógicas, conforme Plano de Ação aprovado;

VI - monitorar a compatibilização da aplicação dos recursos recebidos pela escola conforme parecer emitido pela Assessoria Pedagógica e CDCE.

Subseção III Coordenadoria de Microplanejamento da Estrutura Escolar

Art. 47. A Coordenadoria de Microplanejamento da Estrutura Escolar tem como missão dar suporte técnico-científico às tomadas de decisões gerenciais, com base em dados que fundamentam a gestão físico-administrativa eficaz das escolas, competindo-lhe:

I - diagnosticar as demandas da rede pública escolar, utilizando a metodologia do LSE (Levantamento da Situação Escolar);

II - coordenar a execução das ações contidas no LSE em consonância com a Coordenadoria de Articulação de Políticas;

III - executar o levantamento demográfico das regiões de Mato Grosso e identificar as áreas que apresentam demandas de ampliação e melhoria do atendimento escolar;

IV - sistematizar dados e informações da rede física escolar para fundamentar propostas que viabilizem a ampliação e melhoria da estrutura escolar em articulação com as unidades gerenciais afins;

V - disponibilizar relatórios gerenciais para tomada de decisão visando à melhoria da estrutura física das escolas;

VI - emitir parecer técnico sobre locação de imóveis, cessão de uso, criação de novas unidades escolares, Assessorias Pedagógicas e Cefapros;

VII - articular com órgãos e instituições afins estudos e levantamentos geodemográfico.

Subseção IV Coordenadoria de Articulação de Políticas

Art. 48. A Coordenadoria de Articulação de Políticas tem como missão propor medidas que promovam a consolidação de políticas públicas visando à integração entre os sistemas no atendimento às demandas educacionais, competindo-lhe:

I - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos federais, incluindo as ações do PAR - Plano de Ações Articuladas;

II - disseminar as políticas educacionais e promover a articulação do estado com os municípios e as demais instituições públicas de ensino e órgãos afins;

III - promover a integração interna da SEDUC, unidades desconcentradas e Secretarias Municipais de Educação na consolidação das Políticas Educacionais;

IV - monitorar e acompanhar o desempenho das escolas públicas com baixo índice no IDEB, com vistas ao Plano de Ação Financeiro;

V - articular com as Superintendências que integram a Secretaria Adjunta de Políticas Educacionais, medidas para elevação do desempenho escolar;

VI - acompanhar a execução de convênios federais, junto às áreas finalísticas da SEDUC;

VII - implementar a sistemática do Termo de Colaboração entre Estado e Município.

Seção V Da Superintendência de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar

Art. 49. A Superintendência de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar tem como missão gerir as ações referentes à alimentação escolar, transporte escolar, obras e manutenção escolar, contribuindo para a estruturação escolar na busca da melhoria na qualidade do ensino relativas à Estrutura, competindo-lhe:

I - gerir os processos relativos ao acompanhamento e monitoramento da estrutura escolar no Estado de Mato Grosso;

II - gerir os processos de adequação dos espaços físicos atendendo as diversidades dos projetos educacionais;

III - avaliar as ações das coordenadorias através de relatórios gerenciais;

IV - acompanhar o processo das mudanças estruturais e / ou operacionais definidas pela SEDUC;

V - coordenar a vigência dos convênios com os entes federados para construção e adequação das estruturas físicas das instituições educacionais públicas;

VI - atestar a conformidade de seus processos.

Subseção I Da Coordenadoria de Alimentação Escolar

Art. 50. A Coordenadoria de Alimentação Escolar tem como missão gerenciar o Programa Estadual de Alimentação Escolar contribuindo para a qualidade de ensino e permanência do aluno na escola, competindo-lhe:

I - implantar, acompanhar e avaliar a Políticas de Alimentação Escolar no Mato Grosso;

II - monitorar a execução da política de alimentação escolar nas unidades escolares da rede publica de ensino;

III - coordenar a organização da distribuição de repasses financeiros para as Unidades Escolares com base nos dados disponíveis no Censo Escolar;

IV - monitorar, orientar e avaliar às Unidades Escolares na execução do Programa e Alimentação Escolar;

V - mapear a demanda de formação dos profissionais envolvidos na execução do programa de alimentação escolar;

VI - mapear as necessidades da estrutura física, mobiliários e equipamentos das cozinhas e refeitórios das Unidades Escolares da rede estadual de ensino e disponibilizá-los as unidades competentes para atendimento;

VII - desenvolver projetos de pesquisa técnico-científicos na área de alimentação escolar, em parceria com Instituições de Ensino Superior;

VIII - organizar e disponibilizar relatórios gerenciais;

IX - monitorar o planejamento e a execução do Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA).

Gerência de Monitoramento de Recursos Descentralizados da Merenda Escolar

Art. 51. A Gerência de Monitoramento de Recursos Descentralizados da Merenda Escolar tem como missão monitorar as prestações de contas específicas da merenda escolar em consonância com a política de alimentação escolar do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe;

I - executar as ações implementadas na Política de Alimentação Escolar nas Unidades Escolares da rede pública estadual de ensino;

II - monitorar os prazos de envio das prestações de contas de recursos da merenda escolar à SEDUC pelas escolas de acordo com a Instrução Normativa vigente;

III - analisar a adequação técnica nutricional dos alimentos adquiridos pela escola;

IV - analisar a adequação das despesas financeiras aos objetivos físicos previstos;

V - orientar assessores pedagógicos e diretores sobre as prestações de contas de recursos descentralizados da merenda escolar;

VI - encaminhar para a secretaria executiva do núcleo educação os processos e planilhas para liberação dos repasses às unidades, homologado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar;

VII - elaborar relatórios gerenciais.

Subseção II Da Coordenadoria de Transporte Escolar

Art. 52. A Coordenadoria do Transporte Escolar tem como missão coordenar, as ações que diz respeito ao Transporte Escolar da zona rural nos municípios do Estado, competindo-lhe:

I - monitorar, fiscalizar o transporte escolar da rede pública estadual na zona rural nos municípios parceiros;

II - coordenar o processo de termos de compromissos para repasses relativos ao programa de transporte escolar da Rede Pública de Ensino;

III - mapear a demanda da relação aluno x kilometragem, para celebração de convênio estado/município.

Subseção III Da Coordenadoria de Obras e Manutenção Escolar

Art. 53. A Coordenadoria de Obras e Manutenção Escolar tem como missão gerenciar os projetos de construções, ampliações, reformas e manutenção da Rede Física Escolar, competindo-lhe:

I - acompanhar, monitorar e avaliar a elaboração e execução do Projeto Básico e Executivo das Unidades Escolares e demais Unidades da SEDUC;

II - atestar a conclusão das obras em consonância com o Projeto Básico, Executivo e Planilha Orçamentária;

III - acompanhar, monitorar e avaliar a prestação de serviço de obras conveniadas junto às Prefeituras Municipais em consonância com o Projeto Básico, Executivo e Planilha Orçamentária;

IV - organizar e disponibilizar relatórios gerenciais;

V - acompanhar o processo de execução das obras conveniadas ou contratadas, em consonância com o Projeto Básico e Executivo;

VI - coordenar a vigência dos convênios com os entes federados para construção e adequação das estruturas físicas das instituições educacionais pública;

VII - coordenar a vigência dos contratos para construção e adequação das estruturas físicas das instituições educacionais públicas.

Da Gerência de Projetos da Rede Física Escolar

Art. 54. A Gerência de Projetos da Rede Física Escolar tem como missão receber e encaminhar as demandas de projetos de construção, ampliações e reformas da rede física escolar, competindo-lhe;

I - efetuar levantamento técnico in loco para elaboração do projeto;

II - elaborar projeto básico / executivo

considerando o programa de necessidade escolar obedecendo à legislação pertinente;

III - elaborar orçamento de obra, memorial descritivo e cronograma físico e financeiro;

IV - acompanhar e monitorar os pareceres técnicos apresentados pela equipe;

V - elaborar caderno de especificações técnicas;

VI - apresentar relatório de andamento dos Projetos à Coordenadoria de Obras e Manutenção Escolar.

Da Gerência de Fiscalização de Obras

Art. 55. A Gerência de Fiscalização de Obras tem como missão acompanhar e fiscalizar o andamento das obras em consonância com o projeto e a legislação vigente, competindo-lhe:

I - fiscalizar o andamento e qualidade das obras de acordo com o projeto;

II - avaliar e atestar a conformidade das medições apresentadas pela empresa ou Prefeitura;

III - notificar as empresas contratadas ou prefeituras quando não executarem a obra de acordo com o projeto licitado ou conveniado;

IV - sugerir adequações ao projeto, quando necessário durante a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas;

V - solicitar aditivo de prazo e de valor de acordo com a legislação vigente, conforme alterações de projetos;

VI - gerenciar a vigência dos convênios com os entes federados para construção e adequação das estruturas físicas das instituições educacionais públicas;

VII - gerenciar a vigência dos contratos para construção e adequação das estruturas físicas das instituições educacionais públicas;

VIII - atestar a conformidade de seus processos.

CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA

Seção I Da Assessoria Pedagógica no Município

Art. 56. A Assessoria Pedagógica no Município tem como missão prestar assessoramento técnico-administrativo e legal às unidades escolares com vistas à implementação da política educacional, competindo-lhe:

I - fornecer orientações técnicas-administrativas às Unidades Escolares públicas e privadas;

II - prestar assessoramento técnico-administrativo às Secretarias Municipais de Educação;

III - orientar e acompanhar a aplicação da Legislação Educacional e Administrativa nas Unidades Escolares públicas e privadas;

IV - emitir pareceres técnicos para legalização da Unidade Escolar;

V - articular e monitorar a execução dos Programas e Projetos da área de abrangência, visando atingir os objetivos com qualidade;

VI - expedir documentos de alunos de Unidades Escolares desativadas;

VII - chancelar as atas de resultados finais das Unidades Escolares;

VIII - orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola, nas Unidades Escolares públicas sob sua jurisdição;

IX - elaborar anualmente o Plano de Ação da Assessoria Pedagógica;

X - acompanhar o processo eleitoral dos diretores escolares e de formação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar;

XI - coordenar a câmara de negócios da alimentação escolar, visando a realização do pregão e chamada pública para registro de preços de gêneros alimentícios, a serem fornecidos as escolas estaduais.

Seção II Das Unidades Escolares

Art. 57. Todo estabelecimento de ensino elaborará seu Regimento Escolar dispondo sobre finalidades, administração, estrutura, funcionamento e regime escolar, em cumprimento à legislação vigente.

Seção III Dos Centros de Formação e Atualização Dos Profissionais da Educação Básica

Art. 58. Os Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica têm como missão a formação continuada, a inclusão digital e o uso de novas tecnologias na prática pedagógica dos profissionais da educação básica da rede pública estadual de ensino, sendo suas competências definidas pela Lei nº 8.405 , de 27 e Decreto nº 1.395 de 16 de junho de 2008.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I Do Secretário

Art. 59. Constituem atribuições básicas do Secretário:

I - promover as diretrizes e políticas da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

III - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

IV - assessorar o Governador e colaborar com outros da Secretaria de que é titular;

V - despachar com o Governador do Estado;

VI - participar das reuniões do Secretariado com os Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

VII - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em Lei;

VIII - instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

IX - delegar atribuições aos Secretários Adjuntos;

X - apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual, as alterações e ajustes que se fizerem necessária;

XIII - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XIV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

XVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XVII - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquéritos administrativos;

XVIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal;

XIX - exercer a função de Ordenador de Despesas ou delegar competência ao Secretário Adjunto.

XX - organizar os processos de trabalho do gabinete, orientando os servidores diretamente subordinados e designando-lhes as atribuições necessárias;

XXI - gerir o Plano Pluri-Anual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA) em consonância com Plano Estadual de Educação.

Seção II Dos Secretários Adjuntos

Art. 60. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos:

I - dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria Adjunta a qual é responsável, conforme delegação do Secretário de Estado de Educação;

II - despachar com o Secretário de Estado de Educação;

III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - propor ao Secretario de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;

V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

VI - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VIII - analisar, validar e encaminhar a prestação de contas;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário.

Seção III Dos Superintendentes

Art. 61. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:

I - auxiliar o Secretário de Estado de Educação, bem como o Secretário Adjunto ao qual está subordinado, na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da Secretaria;

II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;

III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;

IV - formular a Proposta Orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;

V - garantir a Gestão Pública no planejamento, execução e avaliação das ações;

VI - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;

VII - emitir pareceres, proferir despachos, quando for o caso, nos processos submetidos à sua apreciação.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Dos Assessores

Art. 62. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, possuem as seguintes atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;

IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;

V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;

VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:

I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;

II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;

V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;

VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;

VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da secretaria;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da secretaria;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da secretaria;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 5º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 6º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete:

I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete;

II - distribuir correspondências;

III - atender ao telefone do gabinete;

IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 63. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:

I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das gerências subordinadas;

II - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da coordenadoria e gerências vinculadas;

III - fornecer ao Superintendente relatório de Atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria;

IV - primar pelo desempenho Gerencial em sua área de competência promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados;

V - representar o superintendente, quando designado, transmitindo instruções, informes, esclarecimentos ou comunicações autorizadas.

Seção II Dos Gerentes

Art. 64. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:

I - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da gerência;

II - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência;

III - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;

IV - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público;

V - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais da Educação Básica

Art. 65. A carreira dos profissionais da Educação Básica divide-se em Professores, Técnicos Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Educação Básica estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

Seção II Dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 66. A carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social divide-se em Técnicos, Agentes e Auxiliares.

§ 1º Conforme disposto no inciso X do

Art. 2º da Lei nº 7.554 de 10 de dezembro de 2001, dentre os Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, somente desenvolverão suas atribuições na Secretaria de Estado de Educação, os Técnicos de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 2º As atribuições dos Técnicos de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 67. Constituem atribuições comuns aos servidores da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC no exercício de suas atividades:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SEDUC;

IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: Satisfação do Cliente - cidadão; Envolvimento de todos; Gestão Participativa, Gestão de processos; Valorização das Pessoas; Constância de Propósitos; Melhoria Contínua; Prevenção de Erros; Garantia da Qualidade e Transparência.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC obedecerá à legislação vigente.

Art. 69. O Secretário e Secretários Adjuntos serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 70. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, ser portadores de diploma de nível superior correspondente as competências exigidas para direção, chefia ou assessoramento da unidade.

Art. 71. O Secretário de Estado de XX regulamentará através de Norma Interna as demais atribuições específicas de cada Secretário Adjunto, Superintendente, Assessor, Coordenador e Gerente.

Art. 72. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 73. O Secretário de Estado de Educação baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Estadual de Educação

Art. 4º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Secretário de Estado de Educação

Art. 5º

Seção II

Do Gabinete da Secretaria Adjunta de Política Educacional

Art. 6º

Seção III

Do Gabinete da Secretaria Adjunta de Gestão de Políticas Institucionais de Pessoal

Art. 7º

Seção IV

Do Gabinete da Secretaria Adjunta de Estrutura Escolar

Art. 8º

Subseção I

Da Comissão Permanente de Recebimento de Obras

Art. 9º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 10

Seção II

Da Unidade de Assessoria

Art. 11

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I

Da Ouvidoria Setorial

Art. 12

Seção II

Da Coordenadoria de Comunicação e Eventos

Art. 13

Seção III

Da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidades de Serviços e Obras

Art. 14

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Superintendência de Formação Dos Profissionais da Educação

Art. 15

Subseção I

Da Coordenadoria de Formação e Avaliação

Art. 16

Art. 17

Subseção II

Da Coordenadoria de Gestão Dos Cefapros

Art. 18

Art. 19

Subseção III

Da Coordenadoria de Formação em Tecnologia Educacional

Art. 20

Art. 21

Seção II

Da Superintendência de Educação Básica

Art. 22

Subseção I

Da Coordenadoria de Ensino Fundamental

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Subseção II

Da Coordenadoria de Ensino Médio

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Subseção III

Da Coordenadoria de Projetos Educativos

Art. 29

Art. 30

Seção III

Da Superintendência de Diversidades Educacionais

Art. 31

Subseção I

Da Gerência de Educação Especial

Art. 32

Subseção II

Da Gerência de Educação do Campo

Art. 33

Subseção III

Da Gerência de Educação Ambiental

Art. 34

Subseção IV

Da Gerência de Diversidades

Art. 35

Subseção V

Coordenadoria de Educação Escolar Indígena

Art. 36

Subseção VI

Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Seção IV

Da Superintendência de Gestão Escolar

Art. 40

Subseção I

Da Coordenadoria da Legislação, Normas e Organização Escolar

Art. 41

Art. 42

Subseção II

Da Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento da Gestão

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Subseção III

Coordenadoria de Microplanejamento da Estrutura Escolar

Art. 47

Subseção IV

Coordenadoria de Articulação de Políticas

Art. 48

Seção V

Da Superintendência de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar

Art. 49

Subseção I

Da Coordenadoria de Alimentação Escolar

Art. 50

Art. 51

Subseção II

Da Coordenadoria de Transporte Escolar

Art. 52

Subseção III

Da Coordenadoria de Obras e Manutenção Escolar

Art. 53

Art. 54

Art. 55

CAPÍTULO VI

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA

Seção I

Da Assessoria Pedagógica no Município

Art. 56

Seção II

Das Unidades Escolares

Art. 57

Seção III

Dos Centros de Formação e Atualização Dos Profissionais da Educação Básica

Art. 58

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I

Do Secretário

Art. 59

Seção II

Dos Secretários Adjuntos

Art. 60

Seção III

Dos Superintendentes

Art. 61

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Dos Assessores

Art. 62

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I

Dos Coordenadores

Art. 63

Seção II

Dos Gerentes

Art. 64

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I

Dos Profissionais da Educação Básica

Art. 65

Seção II

Dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 66

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 67

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2090/1963 de 01/01/1963