Decreto nº 572/2011
Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.
DECRETO Nº 572, DE 29 DE JULHO DE 2011.
Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a coleta seletiva dos resíduos recicláveis e descartados pelos órgãos e instituições da administração pública no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.862 , de 19 de dezembro de 2002, na Lei federal nº 12.305 /2010 e no Decreto federal nº 5.940 /2006, DECRETA:
Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - coleta seletiva: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para o encaminhamento ao processo de reciclagem;
II - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis e descartados pelos órgãos e instituições da administração pública estadual as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins lucrativos;
III - possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas, e deverão ser feitas perante a Comissão Estadual para a Coleta Seletiva Solidária.
Art. 4º As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão Estadual para a Coleta Seletiva Solidária, a que se refere ao art. 5º, para partilha dos resíduos recicláveis descartados.
§ 1º Caso não haja consenso, a Comissão Estadual para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º, deverão ser sorteadas até quatro associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste decreto, por um período consecutivo de 06 (seis) meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio
§ 3º Concluído o prazo de 06 (seis) meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.
§ 4º Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
Art. 5º Fica constituída a Comissão Estadual para Coleta Seletiva Solidária - CECS, que será composta por um representante das seguintes Secretarias Estaduais:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
III - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
IV - Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
V - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
§ 1º Serão também convidados a compor a Comissão Estadual para Coleta Seletiva Solidária, um representante das seguintes instituições:
I - Ministério Público Estadual;
II - Movimento Nacional de Catadores de Reciclados - MNCR;
III - Fórum Mato-grossense "Lixo e Cidadania".
§ 2º A Comissão poderá convidar outras Secretarias para compor a CECS, se entender importante para o bom andamento dos trabalhos.
§ 3º A Comissão Estadual para Coleta Seletiva Solidária receberá periodicamente a avaliação do processo das Comissões Internas para Coleta Seletiva.
§ 4º A Comissão Estadual para Coleta Seletiva Solidária deverá utilizar indicadores de desempenhos visando a avaliação da gestão nos órgãos e instituições estaduais.
§ 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente designará um representante que coordenará a Comissão Estadual para Coleta Seletiva, disponibilizando o apoio para o regular funcionamento da mesma.
Art. 6º Será constituída uma Comissão Interna para Coleta Seletiva, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública estadual, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste descreto.
§ 1º As Comissão Interna para Coleta Seletiva será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores designados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades públicas.
§ 2º A Comissão Interna para a Coleta Seletiva deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
§ 3º A Comissão Interna para a Coleta Seletiva de cada órgão ou entidade da administração pública estadual apresentará, semestralmente à Comissão Estadual para Coleta Seletiva Solidária a avaliação do processo de separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração estadual deverão implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a Coleta Seletiva Solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.