Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 5.730/2005

Altera a redação dos arts. 7º e 11 do Decreto nº 2.896, de 15 de abril de 2004, que aprova o Regimento Interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde.

DECRETO Nº 5.730, DE 17 DE MAIO DE 2005.

Altera a redação dos arts. 7º e 11 do Decreto nº 2.896 , de 15 de abril de 2004, que aprova o Regimento Interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 2.896 , de 15 de abril de 2004, que aprovou o Regimento Interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, observado o seguinte:

I - Presidente do Mato Grosso Saúde;

II - 01 (um) conselheiro efetivo e 01 (um) suplente de livre escolha do Governador do Estado;

III - 01 (um) conselheiro efetivo e 01 (um) suplente indicado pelo Secretário de Estado de Administração;

IV - 03 (três) conselheiros efetivos e 02 (dois) suplentes, indicados pelos servidores estaduais beneficiários do Mato Grosso Saúde.

§ 1º A eleição dos Conselheiros de que trata o inciso IV deste artigo deve ser efetivada até 60 (sessenta) dias após a publicação deste regimento, e até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros.

§ 2º Na hipótese de não atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros passará à competência do Governador do Estado, até que seja suprida a referida omissão.

§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares.

§ 4º o Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 5º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

§ 6º Ocorrendo empate nas votações, o Presidente do Conselho Fiscal emitirá o voto decisivo.

.."

Art. 2º O art. 11 do Decreto nº 2.896 , de 15 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A composição do Conselho Deliberativo, far-se-á conforme abaixo descrito:

I - Presidente do Mato Grosso Saúde;

II - 01 (um) representante indicado pelo Governador do Estado;

III - 01 (um) representante indicado pelo Secretário de Estado de Administração;

IV - 01 (um) representante dos servidores ativos que forem beneficiários do Mato Grosso Saúde;

V - 01 (um) representante dos servidores inativos que forem beneficiários do Mato Grosso Saúde.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Mato Grosso Saúde e, na sua ausência pelo membro mais idoso.

§ 2º A escolha dos representantes mencionados nos incisos IV e V dar-se-á por meio de eleições diretas entre seus pares.

§ 3º As eleições de que trata o parágrafo anterior devem ser efetivadas até 60 (sessenta) dias após a publicação deste regimento e até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos do Conselheiros.

§ 4º Diante da inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos representantes a que o

§ 2º se refere, passará à competência do Governador do Estado, até que seja suprida referida omissão.

§ 5º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 6º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos.

§ 7º Na hipótese de empate nas votações, o Presidente do Mato Grosso Saúde emitirá o voto decisivo.

.."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2005, 184º da Independência 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

GERALDO A. DE VITTO JUNIOR

Secretário de Estado de Administração

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

Presidente do Mato Grosso Saúde

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Nenhum Ato.

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Decreto nº 2896/2004 de 15/04/2004