Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 5.731/2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 201, de 20 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.731, DE 17 DE MAIO DE 2005.

Regulamenta a Lei Complementar nº 201 , de 20 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando o que estabelece o art. 4º, da Lei Complementar nº 201 , de 20 de dezembro de 2004, DECRETA:

Art. 1º O servidor público que optar por manter-se filiado ao sistema de previdência do Estado de Mato Grosso no período em que estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular, deverá fazer constar do requerimento da licença a opção expressa pela manutenção de sua filiação.

Art. 2º O ato de concessão da licença mencionará a opção pela manutenção da condição de filiado ao sistema estadual de previdência.

Art. 3º Concedida a licença o servidor deverá retirar mensalmente junto à Secretaria de Estado de Administração, o boleto para pagamento das contribuições previdenciárias.

Parágrafo único. O não pagamento das contribuições até o dia de seu vencimento implicará na imediata desfiliação do servidor do sistema de previdência do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Os juros de mora previstos no inciso I, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 201 , de 20 de Dezembro de 2004 serão de 1% (um) por cento ao mês, na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional.

Art. 5º Os servidores que se encontravam usufruindo da licença quando da publicação da Lei Complementar estadual nº 201 , de 20 de dezembro de 2004, poderão efetuar a opção pela permanência como filiado a qualquer tempo até o término da licença para tratamento de assuntos particulares.

Art. 6º O pagamento das contribuições em atraso poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Administração

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 201/2004 de 20/12/2004