Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 577/2023

Altera o Decreto nº 1.331, de 9 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.605, de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências.

DECRETO Nº 577, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera o Decreto nº 1.331 , de 9 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.605 , de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o previsto na Lei (federal) nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Administração Tributária a simplificação de seus processos, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.331 , de 9 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.605 , de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado ao preâmbulo a segunda fundamentação exarada na motivação do Ato, com a seguinte redação:

"CONSIDERANDO que a Lei (federal) nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, considera como "assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na referida Lei", e insere o certificado digital por outros meios que não sejam por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil;"

II - renumerado o parágrafo único para

§ 1º do artigo 1º, com a manutenção do texto, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao referido preceito, com a redação assinalada:

"Art. 1º (...)

§ 1º (...)

(...)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se, também, como assinatura eletrônica aquela prevista na Lei (federal) nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, observados os níveis de confiança apropriados.

§ 3º Na hipótese de assinatura eletrônica por meio da Plataforma gov.br, instituída pelo Decreto (federal) nº 8.936 , de 19 de dezembro de 2016, o interessado deverá possuir Identidade Digital Prata ou Ouro."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda em substituição

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1331/2018 de 09/01/2018