Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 5.807/2005

Autoriza o de Estado Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a utilizar os Registros de Preços realizados pelo Ministério da Justiça, na condição de órgão participante.

DECRETO Nº 5.807, DE 20 DE MAIO DE 2005.

Autoriza o de Estado Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a utilizar os Registros de Preços realizados pelo Ministério da Justiça, na condição de órgão participante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando o disposto no art. 15, inciso II e

§ 3º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que institui o Sistema de Registro de Preços, a ser regulamentado por decreto;

considerando o disposto no art. 11, da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, que autoriza a União, os Estados e Municípios a utilizarem o Sistema de Registro de Preços na modalidade pregão, mediante regulamento específico;

considerando os preços já registrados e os que ainda vierem a ser registrados no âmbito da União pelo Ministério da Justiça para aquisição de bens e serviços;

considerando que o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN-MT pode vir a ser convidado a utilizar os preços registrados pelo Ministério da Justiça na condição de órgão participante;

considerando que há necessidade de aquisição dos bens e serviços cujo preço foram ou serão registrados; e, considerando, finalmente, que os preços registrados geralmente atendem ao binômio custo/benefício:

DECRETA:

Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Justiça e Segurança Pública - Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN-MT, autorizado a utilizar os preços registrados ou que vierem a ser registrados pelo Ministério da Justiça para aquisição de bens e serviços, estabelecidas as seguintes condições:

I - seja convidado a atuar como órgão participante; e

II - os preços atendam ao binômio custo/benefício.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2005, 184º da Independência e 116º da Republica.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Nenhum Ato.