Decreto nº 5.807/2005
Autoriza o de Estado Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a utilizar os Registros de Preços realizados pelo Ministério da Justiça, na condição de órgão participante.
DECRETO Nº 5.807, DE 20 DE MAIO DE 2005.
Autoriza o de Estado Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a utilizar os Registros de Preços realizados pelo Ministério da Justiça, na condição de órgão participante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando o disposto no art. 15, inciso II e
§ 3º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que institui o Sistema de Registro de Preços, a ser regulamentado por decreto;
considerando o disposto no art. 11, da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, que autoriza a União, os Estados e Municípios a utilizarem o Sistema de Registro de Preços na modalidade pregão, mediante regulamento específico;
considerando os preços já registrados e os que ainda vierem a ser registrados no âmbito da União pelo Ministério da Justiça para aquisição de bens e serviços;
considerando que o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN-MT pode vir a ser convidado a utilizar os preços registrados pelo Ministério da Justiça na condição de órgão participante;
considerando que há necessidade de aquisição dos bens e serviços cujo preço foram ou serão registrados; e, considerando, finalmente, que os preços registrados geralmente atendem ao binômio custo/benefício:
DECRETA:
Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Justiça e Segurança Pública - Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN-MT, autorizado a utilizar os preços registrados ou que vierem a ser registrados pelo Ministério da Justiça para aquisição de bens e serviços, estabelecidas as seguintes condições:
I - seja convidado a atuar como órgão participante; e
II - os preços atendam ao binômio custo/benefício.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2005, 184º da Independência e 116º da Republica.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.