Decreto nº 581/2007
Dispõe sobre o pagamento, pelos órgãos da Administração Pública Estadual, dos serviços prestados pela Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT.
DECRETO Nº 581, DE 31 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre o pagamento, pelos órgãos da Administração Pública Estadual, dos serviços prestados pela Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o pagamento pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do estado de Mato Grosso, dos serviços prestados pela Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT.
Art. 2º Deverão ser pagos na forma deste decreto as publicações e todos os demais serviços gráficos executados pela IOMAT.
Art. 3º Depois de definida a estimativa de gasto com publicações e serviços gráficos, cada órgão ou entidade emitirá empenho prévio relativo à demanda semestral, na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na natureza de despesa correspondente e nos respectivos projetos e atividades programados, informando como credora a Secretaria de Estado de Administração - SAD/FUNDESP.
Art. 4º Respeitado o disposto na Lei Federal 4.320 /64, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, autorizada a realizar as adequações orçamentárias nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de proceder à abertura de dotação na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 5º Os órgãos e entidades, procederão à liquidação da despesa relativa à publicações e serviços gráficos com base na fatura emitida pela SAD, e deverá emitir, de acordo com Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Nota de Ordem Bancária.
§ 1º A liquidação deverá ser de regularização, a fatura e a Nota de Ordem Bancária serão mantidas nos autos do processo de pagamento, não sendo encaminhada ao Banco.
§ 2º O não atendimento do estipulado no caput deste artigo acarretará o bloqueio pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ no sistema SIAF/FIPLAN, para qualquer operação orçamentária e financeira do órgão, entidade ou fundo, o qual se procederá mediante comunicação da SAD.
Art. 6º O registro da arrecadação proveniente dos pagamentos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual será realizado através de conta-corrente contábil aberta pela SEFAZ na unidade orçamentária da SAD/FUNDESP.
Art. 7º Após o recebimento do crédito, a SAD / FUNDESP (Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso) procederá ao registro em código de receita intra-orçamentária, de acordo com a especificação constante na Portaria nº 869/2005, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8º Os valores das receitas intra-orçamentárias registradas na SAD deverão manter igualdade com as despesas dos órgãos e entidades, relativas aos serviços descritos neste decreto, registradas na modalidade 91, devendo ser excluídas dos demonstrativos consolidados.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2007.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
GERALDO A. DE VITTO JR.
Secretário de Estado de Administração
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário-Auditor Geral do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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