Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 5.812/2005

Dispõe sobre Progressão Horizontal de servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, na Carreira dos Profissionais de Serviço de Trânsito e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.812, DE 20 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre Progressão Horizontal de servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, na Carreira dos Profissionais de Serviço de Trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto na Lei nº 7468 , de 16 de julho de 2001,

considerando ainda o disposto no Parecer n" 81 l/SAJ/SAD/05, constante no Processo nº 1476/SAD, de 15 de fevereiro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Conceder elevação para Classe "C", aos servidores constante dos seguintes Anexos, deste Decreto.

I - Técnico do Serviço de Trânsito - Anexo - I II - Agente do Serviço de Trânsito - Anexo - II

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

GERALDO A. DE VITTO JR

Secretário de Estado de Administração

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

Secretário do Estado e de Administração

MOISES SACHETTI

Presidente do Detran

ANEXO I Cargo - Técnico do Serviço de Trânsito

Matricula Nome do Servidor Efeito financeiro

45750025 ETEVALDO CAMARGO DA SILVA 10.02.2005

ANEXO II Cargo - Agente do Serviço de Trânsito

Matrícula Nome do Servidor Efeito Financeiro

048400017 MARIA IRACY DE F.MOSQUEM 01.03.2005

001640011 MARIA CELUTA DA SILVA SANTOS 03.03.2005

428000010 JOAO LOURENÇO LADISLAU 04.03.2005

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Art. 1º

Art. 2º

ANEXO I

Cargo - Técnico do Serviço de Trânsito

ANEXO II

Cargo - Agente do Serviço de Trânsito

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.