Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 5.813/2005

Dispõe sobre Progressão Horizontal de servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, na Carreira dos Profissionais de Serviço de Trânsito e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.813, DE 20 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre Progressão Horizontal de servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, na Carreira dos Profissionais de Serviço de Trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto na Lei nº 7468 , de 16 de julho de 2001,

considerando ainda o disposto no Parecer nº 888/SAJ/SAD/05, constante no Processo nº 2378/SAD, de 24 de fevereiro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Conceder elevação para Classe "C", aos servidores constante dos seguintes Anexos, deste Decreto.

I - Técnico do Serviço de Trânsito - Anexo - I

II - Agente do Serviço de Trânsito - Anexo - II

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

GERALDO A. DE VITTO JR

Secretário de Estado de Administração

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

Secretário do Estado e de Administração

MOISES SACHETTI

Presidente do Detran

ANEXO I Cargo - Técnico do Serviço de Trânsito

Matricula Nome do Servidor Efeito Financeiro

222670029 MARILENE ABREU PAES DE ARRUDA 24.02.2005

ANEXO II Cargo - Agente do Serviço de Trânsito

Matrícula Nome do Servidor Efeito Financeiro

812540018 IZETE DOMINGAS DE J. OLIVEIRA 17.02.2005

819150010 MARIA GONÇALINA DA SILVA 18.02.2005

811430014 GILBERTO ROSSELLO A DA SILVA 18.02.2005

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Art. 1º

Art. 2º

ANEXO I

Cargo - Técnico do Serviço de Trânsito

ANEXO II

Cargo - Agente do Serviço de Trânsito

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.