Decreto nº 582/2023
Introduz alterações no Decreto nº 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, que regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, instituída pelo § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares nº 169, de 13 de maio de 2004, e nº 234, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
DECRETO Nº 582, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Introduz alterações no Decreto nº 7.008 , de 9 de fevereiro de 2006, que regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, instituída pelo
§ 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 79 , de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares nº 169 , de 13 de maio de 2004, e nº 234 , de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO que foi necessária a adoção de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), sendo uma delas a previsão da concessão de férias e licença-prêmio por assiduidade, de ofício, para servidores estaduais, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 416 de 20 de março de 2020, para fins de prevenção dos riscos de disseminação do referido vírus;
CONSIDERANDO que a fruição de férias ou licença-prêmio por assiduidade durante os exercícios de 2020 e 2021 ocorreu em um cenário de limitação e de restrições, sendo concedidas, em algumas situações, independentemente da requisição do servidor;
CONSIDERANDO, diante dos motivos expostos, não se entender razoável que o integrante do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização suporte o prejuízo financeiro, decorrente do não recebimento integral de Verba Indenizatória, pela inobservância do disposto no inciso II do
§ 8º e no inciso I do
§ 9º, ambos do artigo 5º, do Decreto nº 7.008 /2006, na hipótese de concessão, de oficio, de férias e licença-prêmio por assiduidade durante o período assinalado no presente ato;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na forma de aferição e pagamento da verba indenizatória aos integrantes do Grupo TAF, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 10 ao artigo 5º do Decreto nº 7.008 , de 9 de fevereiro de 2006, que regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, instituída pelo
§ 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 79 , de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares nº 169 , de 13 de maio de 2004, e nº 234 , de 21 de dezembro de 2005, como segue:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 10 Durante os exercícios de 2020 e 2021, fica dispensada, em caráter excepcional, a observância das condições fixadas no inciso II do
§ 8º e no inciso I do
§ 9º, ambos deste artigo, para fins de recebimento da verba indenizatória, desde que a fruição de férias ou de licença-prêmio por assiduidade no período assinalado neste parágrafo tenha ocorrido de ofício, mediante aprovação da unidade setorial de Gestão de Pessoas da SEFAZ."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação do período de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitado o período assinalado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7008/2006 de 09/02/2006