Decreto nº 5.827/2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 5.827, DE 25 DE MAIO DE 2005
(Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 , de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, todas relativas a preceitos de suas Disposições Permanentes: I - Alterado o inciso XII do artigo 4º-C, como segue: "Art. 4º-C XII - Identificação individualizada do Estado produtor e dos dados do fabricante no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX (Convênio ICMS 107/01)." II - Alterado o parágrafo 2º do artigo 4º-H, como segue: "Art. 4º-H
§ 2º Além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante prévia comunicação à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Secretaria de Estado de Fazenda." III - Revogado o inciso I do artigo 4º-I, como segue: "Art. 4º-I I - Revogado II - ..." IV - Acrescentado o artigo 4º-L, seus incisos I, II e III e o parágrafo único, como segue: "Art. 4º - L O contribuinte estabelecido no território mato-grossense, que promover exportação ou remessa com fim específico de exportação, deverá fazer constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados: I - A expressão "Mato Grosso" no campo Estado Produtor; II - O CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; III - O CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do parágrafo 6º do artigo 4º
Parágrafo único. A apresentação de Registros de Exportação-RE, retificados após a data de averbação ou ato final do despacho de exportação, não exonera o estabelecimento credenciado das penalidades previstas na legislação tributária."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, aos 25 dias do mês de maio de 2005. 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA