Decreto nº 583/2023
Altera o Decreto nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
DECRETO Nº 583, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera o Decreto nº 3.953 , de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15-A da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, por força do qual se autoriza o parcelamento de débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, definindo o número de parcelas, bem como fixando o valor mínimo da respectiva parcela;
CONSIDERANDO, por sua vez, que o
Capítulo VII da aludida Lei nº 7.301 /2000, ao tratar da aplicação de mora e das penalidades, expressamente incluí as hipóteses de parcelamento e reparcelamento;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que concorram para o incremento da receita tributária derivada do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 507 , de 24 de outubro de 2023 (DOE de 25/10/2023), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.953 , de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado inciso II do
§ 1º do artigo 10, bem como acrescentados os §§ 4º e 5º ao referido artigo, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
"Art. 10. (...)
§ 1º (...)
(...)
II - (revogado)
(...)
§ 4º O parcelamento de parcelas vencidas de débito parcelado é admitido antes do encaminhamento do respectivo saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados os seguintes limites:
I - o saldo remanescente poderá ser objeto de reparcelamento, em até 6 (seis) parcelas, respeitado o valor mínimo de cada parcela fixado no artigo 4º;
II - ressalvada disposição expressa em contrário, não será permitido o reparcelamento de contrato que tenha sido alcançado por qualquer benefício.
§ 5º Para os fins do disposto no
§ 4º deste artigo, será observado o que segue:
I - não se admitirá reparcelamento de débito que já tenha sido objeto de três reparcelamentos anteriores;
II - a possibilidade de formalização do pedido de reparcelamento não impede a imediata denúncia do acordo de parcelamento e o encaminhamento, a qualquer tempo, do débito vencido para inscrição em dívida ativa;
III - o deferimento do terceiro pedido de reparcelamento ficará condicionado à comprovação da quitação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do débito objeto do acordo imediatamente anterior."
II - substituídas as remissões feitas a unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 507 , de 24 de outubro de 2023 (DOE 25/10/2023), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:
Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:
art. 5º,
§ 1º Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC
art. 10,
§ 2º Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC
art. 10,
§ 3º CIOR/SUCOR CIPVA/SAC
art. 18, caput Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC
art. 19, IX Superintendente de Informações sobre Outras Receitas Superintendente de Atendimento ao Contribuinte
art. 29-A CIOR/SUCOR CIPVA/SAC
art. 29-B CIOR/SUCOR CIPVA/SAC
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3953/2004 de 16/09/2004
Decreto nº 507/2023 de 24/10/2023