Decreto nº 584/2023
Decreta situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso pelo desastre Incêndio Florestal - Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).
DECRETO Nº 584, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Decreta situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso pelo desastre Incêndio Florestal - Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as condições climáticas cíclicas adversas (estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, umidade relativa do ar baixa e intensos ventos) e que favorecem às ocorrências de incêndios florestais;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso registra focos de calor e incêndios florestais em todos os seus biomas, especialmente no Pantanal;
CONSIDERANDO a recorrência de baixa umidade relativa do ar, situação crítica que aumenta o risco de incêndios florestais e os agravos a saúde, sobretudo de crianças e idosos;
CONSIDERANDO os danos ambientais e materiais e o agravo à saúde da população, trazendo prejuízos econômicos e sociais;
CONSIDERANDO a necessidade e importância de se minimizar os efeitos adversos dos incêndios florestais, em destaque aos danos ambientais, materiais e humanos e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso em decorrência de Incêndios Florestais, desastres 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 segundo a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.
Parágrafo único. A situação de emergência de que trata o caput vigorará por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade devidamente justificada.
Art. 2º As autoridades competentes, sob a coordenação do Governador do Estado, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas pelas queimadas, podendo especialmente:
I - promover aquisições de bens e materiais mediante dispensa de licitação, na forma do art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, respeitados os requisitos constantes do art. 26 da mesma lei;
II - suspender a execução de contratos administrativos sem que isso gere direito de rescisão ao contratado, na forma e prazos dos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
III - deixar de atender aos resultados fiscais e limitações de empenhos definidos no art. 9º da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como suspender os prazos dos artigos 23 e 31 da mesma lei para retorno de gastos com pessoal e dívida consolidada aos limites legais.
Art. 3º Após a publicação deste Decreto, o Poder Executivo estadual buscará auxílio federal para reforçar as ações de que trata o caput do artigo 2º deste Decreto, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010 e dos art. 30 e 32 do Decreto Federal nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.