Decreto nº 585/2016
Aprova o Estatuto da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.
DECRETO Nº 585, DE 30 DE MAIO DE 2016.
Aprova o Estatuto da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
(original assinado)
ANDRÉ KOMPATSCHER
Diretor-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação
ESTATUTO DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada inicialmente sob a denominação de Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT nos termos da Lei nº 3.359 , de 18 de junho de 1973, Lei nº 3.681 , de 28 de novembro de 1975 e Decreto nº 1.664 , de 26 de dezembro de 1978, reger-se-á pelo presente Estatuto, pela Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, Lei Complementar nº 574 , de 04 de fevereiro de 2016 e demais disposições legais aplicáveis.
§ 1º A Empresa possui sede e foro no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e duração por tempo indeterminado.
§ 2º Trata-se de empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN por força do disposto na Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015.
§ 3º Tem o dever de atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§ 4º A Empresa obedecerá ao calendário do Poder Executivo Estadual para entrega das propostas relativas a planejamento e orçamento e o seu exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL, CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 2º O capital da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI é de R$ 28.880.438,73 (vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), integralizados conforme Resolução do Conselho Deliberativo nº 002/2009 e reservas.
Parágrafo único. O aumento do Capital Social da Empresa poderá ser autorizado por ato do Poder Executivo Estadual, mediante:
I - aporte de recursos orçamentários do Estado;
II - participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Pública Indireta do Estado;
III - incorporação de lucros, reservas e de outros recursos que o Estado destinar a esse fim;
IV - reavaliação do ativo corrigido monetariamente.
Art. 3º Constitui patrimônio da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.
Art. 4º Constitui receitas da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI:
I - as provenientes dos produtos que comercializa e de sua atividade prestadora de serviços;
II - o produto de multas contratuais, cauções em depósitos revertidas em seu favor (crédito);
III - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos, transferências ou repasses do Estado;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos afins celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
V - as doações, legados, heranças, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - as decorrentes de decisão judicial;
VII - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens móveis ou imóveis e direitos;
VIII - venda de bens patrimoniais e/ou valorização patrimonial;
IX - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;
X - os recursos de outras fontes, inclusive fundos especiais, que estejam de acordo com a legislação pertinente.
XI - outras receitas de origem pública ou privada.
CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO E FINALIDADE
Art. 5º A atuação da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI abrange o território do Estado de Mato Grosso, podendo estender sua atuação a todo território nacional e internacional.
Art. 6º A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI tem por finalidade desenvolver projetos e prover soluções de tecnologia da informação e comunicação, especialmente as que contribuam para a melhoria da eficiência da gestão pública e qualidade de vida do cidadão.
CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS
Art. 7º A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI tem por objetivos:
I - administrar e operar com prioridade a infraestrutura corporativa de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
II - prestar serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio de soluções de: consultoria, software, hardware, projetos e sistemas de informações e infraestrutura de redes de comunicação;
III - gerenciar a Rede de Comunicação de Dados, Voz e Imagem do Governo do Estado de Mato Grosso;
IV - prover soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação para infraestrutura e operação, armazenamento e hospedagem dos sistemas de informação corporativos, estratégicos e críticos do Estado;
V - o desenvolvimento, a manutenção e a sustentação de sistemas de informação e aplicativos;
VI - promover a integração de sistemas de informação e bases de dados do governo Estadual e a interconexão com outras esferas do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, e demais setores privados ou públicos, por meio de soluções de tecnologia da informação de interoperabilidade;
VII - implementar e administrar a política de segurança da informação e a gestão de riscos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito de sua atuação;
VIII - gerir e operacionalizar os serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação da infraestrutura tecnológica e a sustentação de soluções tecnológicas, corporativas e estratégicas, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
IX - auxiliar na implementação de práticas de governança e gerenciamento de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
X - desenvolver atividades de pesquisa tecnológica e disseminação de novas tecnologias de produtos e serviços relacionados à Tecnologia de Informação e Comunicação, tais como, pesquisas tecnológicas, comunicação de dados, voz e imagem, geoprocessamento e outros do ramo, junto às entidades governamentais e à sociedade.
§ 1º Para a consecução de seus fins a Empresa poderá celebrar contratos, acordos, convênios ou outros instrumentos afins com quaisquer entidades da Administração Pública, esferas de governo federal, estadual e municipal e com a iniciativa privada.
§ 2º A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI poderá, mediante convênio ou termo de cooperação, prestar apoio técnico e financeiro aos projetos e programas desenvolvidos por outras entidades estatais que estejam vinculadas à sua área de atuação.
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º A direção da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI será exercida em sintonia pelo:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal.
III - Conselho de Diretores.
Seção I Do Conselho Deliberativo
Art. 9º O Conselho Deliberativo é o órgão superior de deliberação colegiada da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, e será composto por 03 (três) membros titulares, sendo:
I - o Diretor-Presidente da MTI;
II - o Diretor Vice-Presidente da MTI;
III - o Secretário de Estado de Planejamento;
IV - o Secretário de Estado de Gestão.
§ 1º Na ausência dos membros titulares do Conselho, ficam automaticamente sub-rogados na função, seus respectivos suplentes, sendo:
I - o Diretor da MTI indicado pelo Diretor-Presidente da Empresa;
II - o Diretor da MTI indicado pelo Diretor Vice-Presidente da Empresa;
III - o Secretário Adjunto indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento;
IV - o Secretário Adjunto indicado pelo Secretário de Estado de Gestão.
§ 2º Os Secretários de Estado de Planejamento e de Estado de Gestão, na indicação dos seus respectivos Secretários Adjuntos para exercer a função de suplente no Conselho de Deliberativo da MTI deverão, preferencialmente, optar por aquele que:
I - possua área de atuação vinculada e/ou próxima à de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
II - possua formação e/ou conhecimento técnico na área da Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 3º Os membros titulares do Conselho Deliberativo da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º O Conselho Deliberativo terá por Presidente o Secretário de Estado de Planejamento e na sua ausência, ficará automaticamente sub-rogado na função o Diretor-Presidente da MTI.
§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI não serão remunerados em nenhuma situação e seus serviços serão considerados de grande relevância ao Estado de Mato Grosso.
Art. 10. O Conselho Deliberativo, além de outras matérias estabelecidas neste Estatuto Social, possui as seguintes atribuições e competências:
I - propor ao Governador do Estado, políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento e a integração na área da Tecnologia da Informação e Comunicação no Estado;
II - deliberar sobre alteração do Estatuto Social da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, encaminhando-o ao Governador do Estado para homologação;
III - deliberar sobre as alterações de estrutura, inclusive sobre o remanejamento, redistribuição e alteração quantitativa e nominal dos cargos em comissão e funções de confiança da empresa, encaminhando-a ao Governador do Estado para a devida formalização legal, respeitando a legislação vigente;
IV - deliberar sobre a necessidade de remanejamento, redistribuição e remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança da empresa validando as que não resultem em aumento de despesas mediante publicação de Resolução e encaminhando as demais ao Governador do Estado para os fins de conhecimento, análise e, mediante autorização e formalização legal;
V - deliberar sobre:
a) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;
b) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;
c) o planejamento estratégico da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;
d) o orçamento-programa e o plano de aplicações;
e) os planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;
f) a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;
VI - deliberar, mediante encaminhamento do Diretor-Presidente da MTI, em razão dos valores, ou das partes interessadas ou de sua complexidade, a apresentação ou proposta do Conselho de Diretores, sobre a realização de contratos, convênios e afins e suas posteriores alterações;
VII - promover a interpretação do presente Estatuto e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 11. O Presidente do Conselho Deliberativo possui as seguintes atribuições e competências:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho, expedindo os atos pertinentes;
III - decidir, " ad referendum " do Conselho, quando o recomende a urgência, e justificadamente, sobre matérias da competência da decisão colegiada;
IV - dar posse ao Diretor-Presidente e aos demais Diretores da Empresa, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 12. O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, por convocação de qualquer um dos seus membros, e nos casos de omissão, por convocação do Diretor-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.
§ 1º O Conselho Deliberativo decidirá por maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2º As decisões do Conselho Deliberativo deverão ser registradas em ata e passarão a ter força normativa por meio de Resolução, assinada pelos seus membros e publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em até 15 (quinze) após o ato de assinatura.
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 4º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - os demais membros do Conselho de Diretores da Empresa;
II - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
III - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Seção II Do Conselho Fiscal
Art. 13. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador dos atos fiscais e de seu cumprimento legal, será constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnica, devendo possuir graduação em curso superior nas áreas de Contabilidade ou Economia ou Administração, com registro no respectivo Conselho de sua classe e não ter sofrido nenhuma penalidade ética ou administrativa perante este e perante a administração pública.
Art. 14. O Presidente e seu respectivo suplente do Conselho Fiscal deverão ser representantes da Controladoria Geral do Estado (CGE), indicados pelo Secretário Controlador-Geral do Estado, sendo os demais designados pelo Secretário de Estado de Planejamento.
§ 1º Constituído o Conselho Fiscal, possuirão os conselheiros mandatos de 02 (dois) anos, não sendo permitida recondução.
§ 2º Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
Art. 15. Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de:
I - renúncia;
II - destituição por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, desde que devidamente justificado;
III - omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;
IV - ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;
V - condenação em processo penal com sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão automaticamente dispensados, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses de:
I - exoneração do cargo em comissão ou efetivo;
II - condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão.
Art. 16. Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Fiscal, far-se-á nova designação para o período restante.
Art. 17. O Presidente do Conselho Fiscal poderá solicitar ao Diretor-Presidente, empregados do quadro de pessoal da Empresa, para executar serviços administrativos e em caráter temporário, para auxiliar nas reuniões do Conselho.
Parágrafo único. A pedido de qualquer dos seus membros, o Conselho Fiscal poderá solicitar aos diretores da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI as informações ou esclarecimentos que entender necessários, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
Art. 18. O Conselho Fiscal possui as seguintes atribuições e competências:
I - fiscalizar a gestão financeira da Empresa, zelando pelo bom e regular emprego de seus recursos financeiros e orçamentários;
II - examinar os balanços, balancetes, relatórios e prestação de contas da Empresa do ano que findou, restituindo-os ao seu Diretor-Presidente com o respectivo parecer até o 5º (quinto) dia útil do mês de março de cada ano;
III - acompanhar e analisar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros ou quaisquer documentos e ainda requisitar informações que entender necessárias;
IV - pronunciar-se sobre assunto de fiscalização a que for submetido pelo Conselho Deliberativo e/ou pelo Diretor-Presidente da Empresa;
V - exarar parecer às propostas do aumento de capital social;
VI - orientar o Diretor-Presidente para o equilíbrio fiscal da Empresa;
VII - levar ao conhecimento do Diretor-Presidente e do Conselho Deliberativo da Empresa quaisquer irregularidades constatadas;
VIII - exarar parecer técnico contendo relatório, fundamentação, conclusão e recomendações sobre as análises realizadas em cada reunião, entregando-o impreterivelmente até a data da reunião subsequente.
Art. 19. O Conselho Fiscal deverá se reunir ordinariamente 01 (uma) vez por mês, devendo a reunião ter duração de 06 (seis) horas ininterruptas ou 08 (oito) horas com intervalo de 02 (duas) horas, possibilitando assim que sejam analisados todos os documentos com tempo hábil para posteriormente ser exarado parecer.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar reuniões extraordinárias de seus membros, mediante pauta a ser encaminhada ao Conselho de Diretores, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, instruída com a respectiva justificativa.
Art. 20. Os membros do Conselho Fiscal perceberão o valor de 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente, por dia útil de reunião.
Seção III Do Conselho de Diretores
Art. 21. O Conselho de Diretores é o órgão responsável pelas deliberações colegiadas da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, e será composta pelos seguintes membros:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo e Financeiro
IV - Diretor de Gestão Estratégica e Monitoramento de Resultados;
V - Diretor de Infraestrutura e Operações;
VI - Diretor de Projetos de Software.
Parágrafo único. O responsável pela Unidade Jurídica participará das reuniões do Conselho de Diretores com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 22. O Diretor-Presidente e os demais membros do Conselho de Diretores da MTI serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, sendo passíveis de exoneração a qualquer tempo pelo mesmo e receberão a posse do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 23. Todos os Diretores da Empresa, ao assumirem suas funções, deverão prestar declaração de bens.
Art. 24. Os cargos de Diretor Vice-Presidente, Diretor de Infraestrutura e Operações, Diretor de Projetos de Software e Diretor de Gestão Estratégica e Monitoramento de Resultados serão ocupados por profissional com formação acadêmica específica da área da Tecnologia da Informação e Comunicação, com reconhecida capacidade técnica, sendo, preferencialmente, empregado público efetivo da Empresa, de modo a garantir a continuidade de serviços de elevada importância à sua área fim.
Art. 25. O Conselho de Diretores compete deliberar colegiadamente em conformidade com as diretrizes e determinações aprovadas pelo Conselho Deliberativo e também:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
II - elaborar, para deliberação do Conselho Deliberativo, as propostas de:
a) o planejamento estratégico da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;
b) planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;
c) orçamento-programa e o plano de aplicações;
d) planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, assim como do quadro de pessoal da entidade;
e) aquisições e contratos;
f) formação de convênios e termos de cooperação;
g) alienação ou oneração de bens imóveis;
h) criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;
i) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas.
III - executar e gerir, após decisão do Conselho Deliberativo, o disposto no inciso II deste artigo;
IV - decidir sobre as normas operacionais internas consoantes o disposto neste Estatuto;
V - decidir sobre a aceitação de doações;
VI - autorizar viagens a serviço ou de estudos ao exterior, informando-as ao Conselho Deliberativo;
VII - prestar contas das atividades da Empresa que foram submetidas a sua decisão ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;
VIII - aprovar programas de capacitação, preferencialmente, para os empregados públicos de carreira da Empresa;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O Conselho se reunirá, mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.
§ 2º O Conselho decidirá, mediante voto de sua maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 26. O Diretor-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI compete a administração geral da Empresa, e também:
I - representar a Empresa em juízo ou fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações do Conselho Deliberativo e as decisões normativas do Conselho de Diretores;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Diretores;
IV - decidir sobre os atos de dispensa e movimentação de pessoal;
V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Empresa;
VI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, propostas de alteração da estrutura organizacional e de organização interna, bem como outros assuntos de interesse da Empresa;
VII - assinar, em conjunto com o Diretor Vice-Presidente e o respectivo Diretor da Diretoria de interesse: convênios, contratos, ajustes, e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;
VIII - preencher as funções, inclusive as comissionadas da estrutura operacional da Empresa;
IX - decidir, " ad referendum " do Conselho de Diretores, quando a urgência sobre matérias da competência desta assim o recomendar;
X - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da empresa;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a representação judicial ou extrajudicial a qualquer advogado, funcionário ou contratado da MTI, mediante procuração.
Art. 27. O Diretor Vice-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI compete auxiliar o Diretor-Presidente na administração geral da Empresa, e também:
I - substituir automaticamente as atividades de competência do Diretor-Presidente durante suas ausências;
II - acompanhar e validar as atividades desenvolvidas pelas equipes técnicas da Empresa, especialmente às vinculadas as Diretorias de Infraestrutura e Operações e de Projetos de Software;
III - assinar, em conjunto com o respectivo Diretor da Diretoria de interesse as propostas que venham a resultar em: convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;
IV - acompanhar, junto às equipes técnicas, o atendimento das demandas críticas e/ou emergenciais provenientes das entidades integrantes do Governo Estadual, apresentando, ao final, o registro documental das ações realizadas com o objetivo de viabilizar o acompanhamento formal do atendimento da demanda.
Art. 28. Os Diretores das Diretorias Administrativa e Financeira, de Gestão Estratégica e Monitoramento de Resultados, de Infraestrutura e Operações e de Projetos de Softwares da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI competem a administração direta das equipes e atividades a eles submetidas, e também:
I - representar política e socialmente a Empresa, por delegação do Diretor-Presidente ou em seus impedimentos;
II - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão, conforme regimento interno;
III - propor ao Diretor-Presidente da Empresa a designação de gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão;
IV - apresentar ao Diretor-Presidente:
a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;
b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais.
V - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;
VI - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos afins dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita, que sejam firmados em atendimento às demandas provenientes de suas respectivas áreas de gestão.
VII - delegar atribuições, salvo aquelas privativas do Conselho de Diretores, na forma deste Estatuto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão;
VIII - efetuar a gestão dos colaboradores sob seu comando, especialmente no que se refere aos aspectos de comportamento no setor do trabalho, desempenho das atividades profissionais, e frequência, assiduidade e afastamentos legais;
IX - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Conselho de Diretores ou pelo Diretor-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.
CAPÍTULO VI COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E REGIME JURÍDICO DE PESSOAL
Art. 29. A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI é uma empresa pública, e seus empregados públicos efetivos são regidos pelos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.
Art. 30. A admissão de empregado para emprego público do quadro de pessoal efetivo dar-se-á exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 31. Aplicar-se-á, ainda, como norma interna, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, o Regimento de Gestão de Pessoas, o Acordo Coletivo de Trabalho, a Política de Gestão de Pessoas e demais instrumentos inerentes à rotina laboral.
Art. 32. O quadro de pessoal da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI poderá ser composto por:
I - empregados públicos efetivos de carreira, admitidos e regidos nos termos dos artigos 29 e 30, acima;
II - empregados públicos exclusivamente comissionados, sendo estes de livre nomeação e exoneração nos termos do art. 37, II da Constituição Federal;
III - servidores públicos cedidos da Administração Pública para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança de acordo com a estrutura administrativa legal da Empresa ou cedidos sem cargo em comissão e funções de confiança;
CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS/EMPREGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 33. Os ocupantes de emprego ou cargo público efetivo pertencente à Administração Pública, que forem nomeados para o exercício de cargo em comissão pertencente à estrutura organizacional da Empresa deverão optar entre:
I - o recebimento único do valor integral da remuneração fixada para os cargos em comissão para o qual foi nomeado e previsto na tabela de cargos comissionados da estrutura organizacional básica; ou
II - o recebimento do valor da remuneração fixada para os cargos em comissão para o qual foi nomeado e previsto na tabela de cargos comissionados da estrutura organizacional básica da Empresa, acrescido ao seu subsídio mensal referente ao emprego/cargo público efetivo ocupado.
Art. 34. Os empregados públicos exclusivamente comissionados perceberá a remuneração prevista na tabela de cargos comissionados da estrutura organizacional básica da Empresa.
Art. 35. No caso de substituição temporária que venha a gerar acúmulo de funções, o empregado/servidor substituído deverá receber o valor equivalente à maior remuneração entre os cargos que este ocupar, sendo vedado o recebimento cumulativo de remuneração de cargo em comissão.
Parágrafo único. As substituições por período inferior a 15 (quinze) dias, não acarretarão no percebimento da remuneração referente ao cargo em comissão substituído.
CAPÍTULO VIII DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 36. A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI apresentará, anualmente, aos órgãos competentes, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades no exercício anterior.
Parágrafo único. A prestação de contas anual deverá ser elaborada pelo Conselho de Diretores e encaminhada pelo Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo da Empresa para análise e aprovação, até o último dia do mês de janeiro do ano subsequente ao exercício objeto da prestação e deverá ser instruída com pareceres do seu Conselho Fiscal e da Unidade Setorial de Controle Interno, contendo:
I - relatório de gestão administrativa e estratégica;
II - balanço patrimonial;
III - demonstração do resultado do exercício;
IV - demonstrativos da execução orçamentária;
V - demais peças exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Os recursos transferidos à Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI e aqueles por ela obtidos em suas operações e frutos de suas atividades serão aplicados integralmente na execução de suas atividades e na sua manutenção, vedada a distribuição de qualquer lucro, seja a que título for.
Art. 38. Em caso de extinção da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso e das pessoas jurídicas que participarem dos aumentos de capital, proporcionalmente a respectiva integralização.
Art. 39. Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Empresa, nos limites de suas competências e caso exceda a elas, deverá ser submetido à análise do Governador do Estado de Mato Grosso.
Art. 40. É expressamente vedado o uso do nome da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, em endosso, aval, fiança ou outro documento que acarrete responsabilidade para a sociedade, em negócios estranhos a seus objetivos sociais.
Art. 41. As competências operacionais especificas das Diretorias, Unidades de Gestão, Gerências e demais cargos em comissão e funções de confiança serão estabelecidas em sede de Regimento Interno da Empresa a ser formalizado nos termos dos ordenamentos jurídicos em vigor.
Art. 42. O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do Decreto de sua aprovação, produzindo efeitos a partir da data da inscrição do ato constitutivo no órgão competente.
Parágrafo único. Com a vigência do presente Estatuto tem-se como revogadas todas as disposições em contrário.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL, CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E FINALIDADE
Art. 5º
Art. 6º
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 7º
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Seção III
Do Conselho de Diretores
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO VI
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E REGIME JURÍDICO DE PESSOAL
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS/EMPREGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 33
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO VIII
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 36
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 3359/1973 de 01/01/1973