Decreto nº 5.856/2005
Regulamenta a Lei nº 8.264, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas no âmbito rodoviário e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.856, DE 03 DE MAIO DE 2005.
Regulamenta a Lei nº 8.264 , de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas no âmbito rodoviário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º As concessões e permissões de serviços e obras públicas no âmbito do setor rodoviário reger-se-ão por este regulamento, pelos atos normativos correlatos e demais normas pertinentes, em especial, pela Lei nº 8.264 , de 28 de dezembro de 2004.
Art. 2º Serão consideradas, para efeito deste regulamento, as definições constantes na Lei nº 8.264 , de 2004 e as seguintes:
I - Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso: é o constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, pavimentadas ou não-pavimentadas, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos nelas contidos, bem como pelas rodovias federais, que fazem parte do sistema tronco-viário do Estado, recebidas por delegação, e pelas rodovias superpostas às estaduais;
II - Poder Concedente: O Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.
Art. 3º Serão consideradas rodovias superpostas os trechos de rodovias federais ou municipais que coincidirem com as rodovias estaduais.
Art. 4º O Poder Concedente deverá, discricionariamente, determinar a realização de estudos visando à delegação dos serviços e das obras necessárias para operação da rodovia.
Art. 5º Os estudos de que trata o artigo anterior deverão conter:
I - característica da rodovia;
II - elementos de tráfego;
III - composição do tráfego;
IV - granulometria da seção transversal;
V - granulometria longitudinal;
VI - pavimento;
VII - defeitos;
VIII - obras de arte;
IX - praça de pedágio;
X - elementos de proteção e segurança;
XI - viabilidade econômica para concessão.
Art. 6º No caso de aprovação, pelo Poder Concedente, de estudo de caracterização de rodovia, atendido o interesse público e justificado a conveniência da concessão ou permissão, será expedida Instrução Normativa com as regras que disciplinarão o procedimento licitatório.
Art. 7º O Edital de licitação deverá observar, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 8.264 , de 2004, a Instrução Normativa de que fala o artigo anterior e os critérios técnicos definidos pela AGER/MT.
Art. 8º A AGER/MT definirá, por ato administrativo, as normas e os critérios de fiscalização, o controle e a regulação dos serviços concedidos e permitidos, assim como a aplicação das penalidades regulamentares e contratuais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
JOAQUIM SUCENA RASGA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LUIZ ANTONIO PAGOT
Secretário de Estado de Infra-Estrutura
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8264/2004 de 28/12/2004