Decreto nº 5.857/2005
Dispõe sobre o prazo de validade de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Positiva com efeito de Negativa.
DECRETO Nº 5.857, DE 03 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o prazo de validade de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Positiva com efeito de Negativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de racionalizar e desburocratizar os procedimentos de controle e expedição de Certidões exaradas pela Procuradoria-Geral do Estado;
Considerando a necessidade de se proceder à justiça fiscal com a desoneração dos contribuintes que não possuem débitos para com a Fazenda Pública, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS ESTADUAIS expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado é de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA é de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, aos 03 dias do mês de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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