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Decreto nº 587/2023

Altera o Decreto nº 259, de 05 de maio de 2023 que "Declara estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso" e dá outras providências.

DECRETO Nº 587, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera o Decreto nº 259 , de 05 de maio de 2023 que "Declara estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2023/32162, e;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências;

CONSIDERANDO as condições climáticas cíclicas adversas (estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, umidade relativa do ar baixa e intensos ventos) e que favorecem às ocorrências de incêndios florestais;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso registra focos de calor e incêndios florestais em todos os seus biomas, especialmente no Pantanal;

CONSIDERANDO a recorrência de baixa umidade relativa do ar, situação crítica que aumenta o risco de incêndios florestais e os agravos a saúde, sobretudo de crianças e idosos;

CONSIDERANDO a necessidade e importância de se minimizar os efeitos adversos dos incêndios florestais, em destaque aos danos ambientais, materiais e humanos e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação do caput e incluído o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 259 , de 05 de maio de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Declara estado de emergência ambiental no Estado de Mato Grosso entre os meses de maio a dezembro de 2023, em decorrência de Desastres - Incêndios Florestais - 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 segundo a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.

Parágrafo único. A situação de emergência de que trata o caput poderá ser prorrogado em caso de necessidade devidamente justificada."

Art. 2º As autoridades competentes, sob a coordenação do Governador do Estado, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas pelas queimadas, podendo especialmente:

I - promover aquisições de bens e materiais mediante dispensa de licitação, na forma do art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, respeitados os requisitos constantes do art. 26 da mesma lei;

II - suspender a execução de contratos administrativos sem que isso gere direito de rescisão ao contratado, na forma e prazos dos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

III - deixar de atender aos resultados fiscais e limitações de empenhos definidos no art. 9º da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como suspender os prazos dos artigos 23 e 31 da mesma lei para retorno de gastos com pessoal e dívida consolidada aos limites legais.

Art. 3º Após a publicação deste Decreto, o Poder Executivo estadual buscará auxílio federal para reforçar as ações de que trata o caput do artigo 2º deste Decreto, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010 e dos art. 30 e 32 do Decreto Federal nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Nenhum Ato.

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Decreto nº 259/2023 de 05/05/2023