Decreto nº 590/2011
Cria o Comitê, institui o Plano Estadual Mato Grosso Sem Miséria e dá outras providências.
DECRETO Nº 590, DE 08 DE AGOSTO DE 2011.
(Vide Decreto nº 1232 /2012) Cria o Comitê, institui o Plano Estadual Mato Grosso Sem Miséria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria, com a finalidade de promover ações de elevação de renda e das condições de bem estar da população em situação de extrema pobreza.
Art. 2º Fica instituído o Plano Mato Grosso Sem Miséria, com a finalidade de elaborar diretrizes e ações em conjunto com o Governo Federal constantes do Plano Brasil sem Miséria com vistas a superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território mato-grossense, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.
Parágrafo único. O Plano Mato Grosso Sem Miséria será executado pelo Governo do Estado em colaboração com o Governo Federal, Municípios e com a sociedade civil organizada.
Art. 3º O Plano Mato Grosso Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza, conforme critérios técnicos definidos pela FIBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 4º O Comitê Gestor do Plano Mato Grosso Sem Miséria como instância para a gestão do Plano Estadual Mato Grosso Sem Miséria terá como apoio administrativo necessário ao seu funcionamento a Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do Plano Mato Grosso Sem Miséria, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a operacionalização, o monitoramento e a avaliação do Plano.
§ 1º O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
§ 1º O Comitê Gestor será composto por membros representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 2246 /2014) I - Vice-Governadoria; II - Secretaria de Estado da Casa Civil - Coordenação Geral; III - Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE; IV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS; V - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; VII - Secretaria de Estado das Cidades - SECID; VIII - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM; IX - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; X - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; XI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; XII - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME; XIII - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; XV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Plano Mato Grosso Sem Miséria indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor do Plano Mato Grosso Sem Miséria serão indicados pelos órgãos descritos no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2246 /2014)
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Estadual será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.
Art. 6º A participação na instância colegiada instituída neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Para a execução do Plano Mato Grosso Sem Miséria poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º O Plano Mato Grosso Sem Miséria será custeado por: I - dotações orçamentárias do Estado consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Plano Mato Grosso Sem Miséria, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Mato Grosso Sem Miséria e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado; e III - outras fontes de recursos destinadas pelos Municípios, bem como por outras entidades públicas e privadas.
Art. 9º O Comitê Gestor Estadual deverá concluir a elaboração para implementação do Plano Mato Grosso Sem Miséria no prazo de 30 (trinta) dias, à contar da publicação do presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.