Decreto nº 5.901/2005
Regulamenta o atendimento preferencial a idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e órgãos e repartições públicas de todos os Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 5.901, DE 06 DE JUNHO DE 2005.
Regulamenta o atendimento preferencial a idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e órgãos e repartições públicas de todos os Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no artigo 119, da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990;
Considerando que a Constituição Federal em seus artigos 1º, inciso III e 230, toma como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e o auxílio preferencial a grupos sociais diferenciados;
Considerando o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 10.048 , de 08 de novembro de 2000 que determina a prioridade de atendimento nas repartições públicas às pessoas portadoras de deficiência física, idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, DECRETA:
Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso deverão dar atendimento preferencial às pessoas portadoras de necessidades especiais, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), gestantes, lactantes e as acompanhadas por crianças de colo, garantindo-se a esses, prioridade no atendimento em qualquer modalidade de serviço prestado pelos referidos órgãos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, todos os órgãos/entidades da Administração Estadual deverão afixar no setor de protocolo avisos nos quais constem a necessidade do atendimento preferencial.
Art. 2º Os processos que envolvam interesse de pessoas idosas deverão tramitar sempre com ordem de preferência dentre aqueles protocolizados/recebidos na mesma data.
Parágrafo único. Para uma ágil identificação de processos de interesse de pessoas idosas, deverá ser afixada na capa dos autos do processo uma tarja na cor vermelha com a palavra "PREFERÊNCIA (Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 /2003)".
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Administração - SAD responsável pela implementação e orientação de eventuais adaptações necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, aos 06 dias do mês de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.