Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 596/2023

Institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 e os ODS - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz da política pública no âmbito do poder executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

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DECRETO Nº 596, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 e os ODS - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz da política pública no âmbito do poder executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e; CONSIDERANDO o compromisso do Estado de Mato Grosso na implementação da Agenda 2030 e na territorialização dos ODS - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável; CONSIDERANDO o papel do Poder Público na promoção do desenvolvimento sustentável em suas dimensões sociais, ambientais e econômicas; CONSIDERANDO o teor dos 17 ODS com suas 169 metas estabelecidas pela ONU - Organização das Nações Unidas; CONSIDERANDO a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), instituída pela Lei Estadual nº 11.606 , de 09 de dezembro de 2021, que tem por objetivo o fomento dos respectivos ODS, na orientação das políticas públicas estaduais para segurança alimentar, agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades, erradicação da pobreza, igualdade de gênero, energia, água, saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo e solidário, infraestrutura e industrialização responsável e governança participativa; CONSIDERANDO que o atual Plano Plurianual do Governo Estadual - PPA está alinhado em 85% (oitenta e cinco por cento) com as metas dos ODS e a intenção de aumento desse percentual por meio de instrumentos de planejamento e gestão, com a finalidade de promover o aprimoramento, integração das metas e indicadores do Poder Executivo às aludidas metas; CONSIDERANDO que, para o alcance de todas as metas estabelecidas pela ONU em seus ODS, são necessárias ações em conjunto das instituições públicas, particulares e cidadãos de toda sua territorialização, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), instituída pela Lei Estadual nº 11.606 , de 09 de dezembro de 2021, visando a adoção de mecanismos de planejamento e execução participativas para o alcance das metas fixadas pela Organização das Nações Unidas (ONU), a partir dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, com integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual envidará esforços para, até o ano de 2025, alcançar o maior nível de adequação do Plano Plurianual Estadual (PPA) aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), bem como para garantir a correspondente execução das respectivas metas fixadas pela Organização das Nações Unidas (ONU), mediante a adoção de programas e planos governamentais de planejamento participativo e de execução elaborados com base na Agenda 2030 e das diretrizes adotadas na Lei Estadual nº 11.606 /2021.

Art. 3º Será dada integração às agendas estadual, municipais e metropolitanas quanto à implementação da Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), na forma do inciso V, do art. 2º, da Lei Estadual nº 11.606 , de 09 de dezembro de 2021.

§ 1º A integração entre as agendas estadual e municipais poderá compreender o estímulo e o apoio técnico à consecução das seguintes atividades, voltadas à construção de diagnóstico e bases de avaliação dos ODS em âmbito municipal: I - a capacitação dos agentes públicos municipais; II - a elaboração do Diagnóstico Situacional de Indicadores e da Avaliação Rápida Integrada (RIA) dos respectivos Planos Plurianuais Municipais; III - a elaboração do Plano Diretor Participativo de Infraestrutura Econômica, Social e Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável Municipal, em municípios do Estado de Mato Grosso com população inferior a 20 (vinte) mil habitantes.

§ 2º A Avaliação Rápida Integrada (RIA) previstas no inciso II do parágrafo anterior mapeará o nível de alinhamento dos planos plurianuais com as metas dos ODS nas prioridades municipais.

§ 3º O Plano Diretor Participativo de Infraestrutura Econômica, Social e Ambiental para o desenvolvimento sustentável municipal, previsto no inciso III do parágrafo anterior, compreenderá o diagnóstico de cada município conforme o ponto de vista da sociedade urbana e rural e dos gestores públicos, para impulsionar o potencial social, ambiental e econômico local e da região, com parcerias de investimento de média e grande escalas para desenvolvimento de atividades econômicas, sociais e ambientais objetivadas ao desenvolvimento sustentável.

Art. 4º Fica criada Comissão Estadual, vinculada à Casa Civil com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030, conforme os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A Comissão é instância colegiada, de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a mobilização e o diálogo entre os órgãos da Administração Pública estadual, os municípios Mato-grossenses e a sociedade civil, em prol dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

Art. 5º Cabe à Comissão Estadual de Mato Grosso para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS: I - debater e auxiliar a elaboração do Plano de Ação para implementação da Agenda 2030 no Estado de Mato Grosso; II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para apoiar as instituições públicas na implementação dos ODS; III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos indicadores e ações estabelecidas nos instrumentos de planejamento do Estado de Mato Grosso e elaborar relatórios periódicos de suas atividades; IV - tornar público, com uso dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, as informações de interesse público resultantes da atuação da Comissão; V - elaborar subsídios para o debate sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais, municipais e nacionais; VI - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Estado de Mato Grosso, que colaborem para o alcance das metas dos ODS; e VII - promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, se necessário, para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual e municipal.

Art. 6º A Comissão de que trata este Decreto será integrada por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: I - 1 (um) da Casa Civil; I - 1 (um) representante da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 711 /2024) II - 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (Redação dada pelo Decreto nº 711 /2024) III - 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 711 /2024) IV - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (Redação dada pelo Decreto nº 711 /2024) V - 1 (um) da Secretaria de Assistência Social e Cidadania; V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Redação dada pelo Decreto nº 711 /2024) VI - 1 (um) representante dos governos municipais, indicado pela AMM - Associação Mato-grossenses municípios; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES; (Redação dada pelo Decreto nº 711 /2024) VII - 5 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil, que tenham capilaridade estadual e que representem segmentos diversos da sociedade. VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; (Redação dada pelo Decreto nº 711 /2024) VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; (Redação acrescida pelo Decreto nº 711 /2024) IX - 1 (um) representante dos governos municipais, indicado pela AMM - Associação Mato-grossense dos Municípios; (Redação acrescida pelo Decreto nº 711 /2024) X - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; (Redação acrescida pelo Decreto nº 711 /2024) XI - 5 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil, que tenham capilaridade estadual, que representem segmentos diversos da sociedade e que possuam afeição temática com as atribuições desempenhadas pela Comissão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 711 /2024)

§ 1º A presidência da Comissão de que trata este decreto será exercida pelo representante da Casa Civil;

§ 2º Os representantes titulares e suplentes: I - de que tratam os incisos I a VI deste artigo serão indicados pelos gestores titulares dos respectivos órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste decreto; II - de que trata o inciso VII deste artigo serão escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Casa Civil.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes: I - de que tratam os incisos I a X deste artigo, serão indicados pelos gestores titulares dos respectivos órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto; II - de que trata o inciso XI deste artigo, serão de livre escolha pelo Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 711 /2024)

§ 3º Os órgãos que compõem a Administração Pública Estadual direta serão convocados a participar de todas as reuniões e atividades da Comissão, por meio de notificação expedida à pasta em tempo hábil, que permita sua efetiva participação, ocasião na qual os gestores titulares dos respectivos órgãos avaliarão, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, a necessidade de indicação de um representante para participação da reunião/atividade objeto da notificação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 711 /2024)

§ 4º Os órgãos que compõem a Administração Pública Estadual indireta serão convocados a participar das reuniões e atividades da Comissão quando a matéria em discussão possuir correlação com as atribuições e competências administrativas do órgão, na forma definida no Regimento Interno. (Redação acrescida pelo Decreto nº 711 /2024)

§ 5º A ausência de participação de algum dos órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, nas reuniões do Comissão não acarretará invalidade das respectivas deliberações tomadas em cada caso, desde que o(s) ente(s) faltante(s) tenha(m) sido regular e previamente comunicados, na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 711 /2024)

§ 6º Em relação aos membros de que trata o inciso XI deste artigo, em caso de reiterada inassiduidade, o membro representante das organizações sociais será notificado para regularizar sua participação na Comissão, sob pena de exclusão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 711 /2024)

Art. 7º Os representantes da Comissão de que trata este Decreto, titulares e suplentes, serão designados por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 8º A Comissão de que trata este Decreto se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário a qualquer tempo, mediante convocação prévia de seu Presidente.

Art. 9º Será designada uma coordenadoria na Casa Civil para exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Estadual para os ODS.

Art. 10. A Comissão Estadual de Mato Grosso para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e de organismos internacionais que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam colaborar com as atividades.

Art. 11. A Comissão Estadual de Mato Grosso para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS poderá criar Câmaras Temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.

Art. 12. A Comissão Estadual de Mato Grosso para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.

Parágrafo único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a aprovação do Regimento Interno, de que trata o "caput" deste artigo, a Comissão deverá apresentar seu Plano de Ação.

Art. 13. A participação na Comissão Estadual de Mato Grosso para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de recursos próprios de cada órgão ou entidade partícipe.

Art. 15. A Comissão Estadual de Mato Grosso para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS deverá apresentar relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, recomendações e conclusões dos trabalhos desenvolvidos.

§ 1º Dentre as ações a serem desenvolvidas é obrigatório apresentar os resultados das ações previstas no art. 5º deste Decreto.

§ 2º A Comissão de que trata esse Decreto exercerá suas funções até que o Estado de Mato Grosso atinja, no que for possível, as obrigações da Agenda 2030 e os respectivos ODS, caso em que fica autorizada a extinção dos trabalhos da Comissão, por decisão justificada do Presidente.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2023, aos 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FÁBIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil