Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 597/2016

Altera dispositivos do Decreto nº 316, de 06 de novembro de 2015.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 597, DE 16 DE JUNHO DE 2016.

(Revogado pelo Decreto nº 362 /2020) Altera dispositivos do Decreto nº 316 , de 06 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 53470/2016 (Processo nº 327940/2015, apenso), DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 316 , de 06 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - Representantes dos órgãos e instituições governamentais: a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; b) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; c) Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; d) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; e) Secretaria de Estado da Saúde - SES; f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; g) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; h) Secretaria de Estado das Cidades - SECID; i) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; j) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Renováveis - IBAMA; k) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; l) Universidade Federal do Estado de Mato Grosso - UFMT; m) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; n) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT; o) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. II - Sociedade Civil Organizada e Representantes de Usuários da Água, sendo 01 (um) representante de cada entidade ou segmento: a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS; c) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional Mato Grosso; d) Comitês de Bacia Hidrográfica Instituídos no Estado; e) Associação Matogrossense dos Municípios - AMM; f) União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso - UCMMAT; g) Entidade não Governamental; h) Federação das Indústrias de Mato Grosso - FIEMT; i) Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso - SINDENERGIA/MT j) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; k) Abastecimento/Saneamento; l) Pesca m) Turismo e Lazer; n) Hidrovia; e o) Aquicultura. III - Revogado

§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam o inciso I e alíneas `a`, `b`, `c`, `e`, `f`, `h`, `i` e `j` do inciso II deste artigo deverão indicar seus representantes para o biênio seguinte nos 45 (quarenta e cinco) dias que antecederem o fim do mandato anterior, devendo a escolha recair, preferencialmente, em pessoas que tenham afinidade com a área de recursos hídricos.

§ 2º Os representantes de que trata a alínea `d` do inciso II deste artigo serão indicados pelo Fórum Estadual de Comitês de Bacia Hidrográfica no mesmo prazo estabelecido no

§ 1º deste artigo. (...)

Art. 4º Os representantes de que tratam as alíneas `g`, `k`, `l`, `m`, `n` e `o` do inciso II do art. 2º serão eleitos em audiências públicas a serem realizadas separadamente para cada segmento. (...)

§ 5º Caso se comprove a existência de Associações, Instituições, Federações, Confederações ou demais entidades representativas em nível estadual, dos segmentos elencados nas alíneas `k`, `l`, `m`, `n` e `o` do inciso II do art. 2º do Decreto nº 316 de 06 de novembro de 2015, a mesma assumirá automaticamente a vaga referente à seu segmento, sem a necessidade de realização de processo eleitoral."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.