Decreto nº 597/2020
Altera as disposições do Decreto nº 612, de 30 de julho de 2016, referente ao Gabinete de Gestão Integrada Estadual.
DECRETO Nº 597, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.
Altera as disposições do Decreto nº 612 , de 30 de julho de 2016, referente ao Gabinete de Gestão Integrada Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 621823/2019, e;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015;
Considerando o compromisso com o cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e com a Política Nacional de Segurança Pública;
Considerando a necessidade de que os órgãos responsáveis pela segurança pública e defesa social atuem de maneira integrada, conciliando-se ações preventivas e repressivas de segurança, visando à redução e controle da violência e da criminalidade, e a preservação da ordem pública, DECRETA:
Art. 1º O Gabinete de Gestão Integrada Estadual - GGI-E, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, é fórum com caráter consultivo, deliberativo e executivo, podendo ser composto por representantes do poder público das diversas esferas e por representantes das diferentes forças com atuação na área da segurança pública.
Parágrafo único. O GGI-E opera por consenso, em regime de mútua cooperação e sem hierarquia, com respeito à autonomia de cada uma das instituições que o compõem, cujo objetivo é a diminuição da criminalidade, prevenção à violência, manutenção da paz social, promoção dos direitos humanos fundamentais e o exercício da cidadania.
Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada Estadual será composto pela seguinte estrutura:
I - Colegiado Pleno;
II - Secretaria Executiva;
III - Câmaras Técnicas;
IV - Câmaras Temáticas.
Art. 3º O Colegiado Pleno do GGI-E será constituído pelos seguintes membros natos:
I - Secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá;
II - Secretário Adjunto de Segurança Pública;
III - Secretário Adjunto de Integração Operacional;
IV - Secretário Adjunto de Inteligência;
V - Secretário Adjunto de Administração Penitenciária;
VI - Secretário Adjunto de Justiça;
VII - Comandante Geral da Polícia Militar;
VIII - Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil;
IX - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
X - Diretor Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica;
XI - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito;
XII - Secretário Executivo do GGI-E.
§ 1º Poderão ser convidados para participar do Colegiado Pleno os gestores representantes dos seguintes órgãos:
I - Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica);
II - Agência Brasileira de Inteligência;
III - Polícia Federal;
IV - Polícia Rodoviária Federal.
V - Poder Judiciário Estadual
VI - Ministério Público Estadual;
VII - Defensoria Pública Estadual;
VIII - Assembleia Legislativa Estadual.
§ 2º É assegurada ainda a participação de um representante indicado por cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Nacional de Segurança Pública/MJ;
II - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O GGI-E poderá convidar outros entes públicos, conforme a necessidade e pertinência temática, para participarem das reuniões.
Art. 4º Compete ao Gabinete de Gestão Integrada Estadual - GGI-E:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para implantação do Plano Estadual de Segurança Pública;
II - planejar, coordenar ações integradas de prevenção à violência, repressão à criminalidade e fiscalização afetas ao poder de polícia da Administração Pública, em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão das estatísticas negativas;
III - fomentar a realização de fóruns e seminários, de segurança pública, objetivando colaborar com a construção e o aprimoramento permanente da política estadual preventiva de segurança pública;
IV - fomentar o estabelecimento de rede de intercâmbio de informações e experiências, tornando mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram;
V - contribuir para reformulação e criação legislativa no campo da segurança pública local, no que couber;
VI - difundir a política de integração sistêmica e fomentar a criação de novos gabinetes, no âmbito dos municípios, para que nas municipalidades sejam desenvolvidas ações articuladas, com o propósito de enfrentar os problemas de segurança pública.
Art. 5º Compete ao Colegiado Pleno debater, deliberar, propor e implementar planos de redução da criminalidade, englobando ações governamentais integradas, e regionalizadas com os órgãos de segurança pública e demais órgãos da administração pública que possam colaborar com ações de caráter preventivo e em áreas de vulnerabilidade social, assim como implementar, quando necessário, a repressão qualificada, além daquelas previstas em regimento interno.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva a articulação, organização, planejamento, gestão das deliberações do Colegiado Pleno, de forma contínua e permanente, de acordo com suas atribuições previstas no regimento interno do GGI-E.
Art. 7º As Câmaras Técnicas são espaços permanentes de discussão acerca de assuntos relevantes na seara da segurança pública abrangidos pelo GGI-E.
§ 1º As Câmaras Técnicas serão criadas mediante deliberação e aprovação do Colegiado Pleno e serão compostas por profissionais de notável saber técnico de qualquer dos órgãos que integram o GGI-E, tendo como atribuição o aprofundamento na análise de temas específicos de interesse da segurança pública, programas de prevenção e repressão ao crime.
§ 2º Compete aos integrantes das Câmaras Técnicas formular propostas, realizar levantamentos, produzir apontamentos e estudos e confeccionar documentos que possam subsidiar os trabalhos e decisões do Colegiado Pleno.
§ 3º Para a melhor consecução dos fins a que se destinam as Câmaras Técnicas, poderão ser convidados especialistas para contribuírem pontualmente nas reuniões, com palestras e subsídios para o debate dos temas nelas tratados.
Art. 8º As Câmaras Temáticas se configuram em espaços temporários de escuta popular e de interlocução entre o GGI-E e a sociedade civil sobre um determinado tema.
§ 1º As Câmaras Temáticas serão criadas mediante deliberação e aprovação do Colegiado Pleno para análise de temas específicos, que demandem a oitiva da sociedade civil e a participação popular, tendo por objetivo o encaminhamento de proposições a respeito da prevenção a violência e as condutas criminosas.
§ 2º As Câmaras Temáticas terão caráter temporário, ficando adstritas à relevância do tema e à resolução ou amenização da demanda, que será apurada pelo Colegiado Pleno.
§ 3º Compete aos integrantes das Câmaras Temáticas apresentarem apontamentos que possam subsidiar os trabalhos desenvolvidos pelo Colegiado Pleno.
Art. 9º O funcionamento do GGI, aprovado pelos seus membros, será disciplinado no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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