Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 598/2011

Regulamenta a Lei nº 8.936, de 17 de julho de 2008, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 598, DE 15 DE AGOSTO DE 2011.

Regulamenta a Lei nº 8.936 , de 17 de julho de 2008, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.936 , de 17 de julho de 2008, DECRETA:

Art. 1º A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária integra a Política de Desenvolvimento Estadual e Regional de Mato Grosso, e visa o fomento às empresas autogestionárias, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que compõem o Setor da Economia Popular Solidária, incentivando a sua difusão, sustentabilidade e expansão econômica.

Parágrafo único. A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária será executada no Estado de Mato Grosso sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.

Parágrafo único. A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária será executada no Estado de Mato Grosso sob a coordenação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI. (Redação dada pelo Decreto nº 1162 /2024)

Art. 2º O Setor da Economia Popular Solidária é formado por empresas de autogestão, associações, cooperativas, grupos de produção, grupos de finanças solidárias e comércio justo; redes de empreendimentos de autogestão que preencham os requisitos dispostos na Lei nº 8.936 , de 17 de julho de 2008.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento às Cooperativas e às Empresas de Autogestão será implementada através de um Sistema Estadual, coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, com a finalidade de planejar e realizar a Política prevista na Lei nº 8.936 /08, diretamente com as vinculadas ou através de convênios ou instrumentos similares.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento às Cooperativas e às Empresas de Autogestão será implementada por meio de um Sistema Estadual, coordenado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI, com a finalidade de planejar e realizar a Política prevista na Lei Estadual nº 8.936 , de 17 de julho de 2008, diretamente com as vinculadas ou através de convênios ou instrumentos similares. (Redação dada pelo Decreto nº 1162 /2024)

Art. 4º O Estado apoiará e promoverá pesquisas, desenvolvimento e transferência de tecnologias adequadas às necessidades dos empreendimentos da Economia Popular Solidária, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, da Fundação de Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER.

Art. 5º A aplicação da Política Estadual de Fomento às Cooperativas e empresas de autogestão, associações, cooperativas, grupos de produção, redes de empreendimentos de autogestão que integram a Economia Popular Solidária será organizada e acompanhada pelo Conselho Estadual de Economia Solidária.

Art. 6º O Conselho Estadual de Economia Solidária terá as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes e detalhar a Política Estadual de Fomento às Cooperativas e às Empresas de Autogestão; II - definir os critérios para seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos ou benefícios resultantes da implementação desta Política; III - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados por recursos públicos; IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 7º O Conselho Estadual da Economia Solidária, de composição tripartite e paritária, é vinculado a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, integrado por representantes do Poder Público, das Entidades de Apoio e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária, e composto por 21 (vinte e um) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

Art. 7º O Conselho Estadual da Economia Solidária, de composição tripartite e paritária, é vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI, integrado por representantes do Poder Público, das Entidades de Apoio e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária, e composto por 21 (vinte e um) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 1162 /2024) I - 07 (sete) representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR; c) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; d) Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS; e) Secretária de Estado do Meio Ambiente - SEMA; f) Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEDUC; g) Secretaria de Estado das Cidades - SECID. II - 07(sete) representantes das Entidades de Apoio à Economia Solidária; III - 07 (sete) representantes dos Empreendimentos Econômicos Solidários.

Art. 8º Os representantes das Entidades de Apoio à Economia Solidária serão indicados por meio de fórum integrado por instituições legalmente constituídas e em pleno funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, vedada a indicação de mais de um representante pela mesma instituição.

Parágrafo único. São consideradas Entidades de Apoio à Economia Solidária aquelas que se enquadram na descrição do

§ 1º, do Art 2º da Lei nº 8.936 , de 17 de julho de 2008.

Art. 9º Os Representantes dos Empreendimentos Econômicos Solidários serão indicados por meio de fórum integrado por instituições legalmente constituídas e em pleno funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, vedada a indicação de mais de um representante pela mesma instituição.

Parágrafo único. São considerados Empreendimentos Econômicos Solidários as associações, cooperativas, empresas de autogestão, grupos de produção que estejam mapeados e constem no Sistema Nacional de Economia Solidária - SIES do Mistério do Trabalho e Emprego.

Art. 10 A presidência do Conselho Estadual da Economia Solidária será eleita bienalmente por maioria simples, de forma alternada entre as representações do Poder Público, das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos Empreendimentos Econômicos Solidários e exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, quando couber à representação do Poder Público, vedada a recondução.

Art. 10. A presidência do Conselho Estadual da Economia Solidária será eleita bienalmente por maioria simples, de forma alternada entre as representações do Poder Público, das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos Empreendimentos Econômicos Solidários e exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI, quando couber à representação do Poder Público, vedada a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 1162 /2024)

Art. 11. O exercício da função de membro do Conselho Estadual da Economia Solidária não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 12 Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF a emissão dos atos complementares necessários para implementação da Lei nº 8.936 /08 e deste decreto, desde que não conflitem com a competência do Conselho Estadual da Economia Solidária.

Art. 12. Caberá à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI a emissão dos atos complementares necessários para implementação da Lei Estadual nº 8.936 , de 17 de julho de 2008 e deste Decreto, desde que não conflitem com a competência do Conselho Estadual da Economia Solidária. (Redação dada pelo Decreto nº 1162 /2024)

Art. 13. Ficam revogados o Decreto nº 2.433 , de 10 de março de 2010 e o Decreto nº 345 , de 19 de maio de 2011.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.