Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 599/2016

Redefine a concessão da "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", criada pelo Decreto nº 904, de 23 de novembro de 2007, e dá outras providências.

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DECRETO Nº 599, DE 24 DE JUNHO DE 2016.

(Revogado pelo Decreto nº 593 /2020) Redefine a concessão da "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", criada pelo Decreto nº 904 , de 23 de novembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 93839/2016, e; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão da "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", por ocasião da vinculação da Defesa Civil à Secretaria de Estado de Cidades, conforme art. 12 do Decreto nº 01 , de 02 de janeiro de 2015, DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos para a concessão da "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso" instituída pelo Decreto nº 904 , de 23 de novembro de 2007, será regida em conformidade com os procedimentos estabelecidos por este Decreto.

Art. 2º A Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso, destinada a agraciar: I - os integrantes do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Estado de Mato Grosso que prestaram notáveis serviços à Instituição, ao Estado, ao País ou que se encontrem no exercício de missão da Instituição; II - os militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, tornaram-se merecedores de homenagem pela Defesa Civil do Estado de Mato Grosso; III - os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que se tornaram credores de homenagem da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Poderão também ser agraciadas com as insígnias da Medalha as bandeiras de instituições civis e militares, pelos serviços prestados ao Sistema Estadual de Defesa Civil ou ao Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 3º A Medalha será outorgada pelo Secretário de Estado de Cidades no dia 11 (onze) de agosto de cada ano, em cerimônia solene, em lembrança à data de nascimento do Sr. Domingos Iglesias Valério (11 de agosto de 1926) e pelo respeito a uma história de integridade e obstinação, dedicada às ações de Defesa Civil.

Art. 4º O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros natos: I - o Superintendente de Proteção e Defesa Civil - Presidente; II - o Coordenador de Prevenção e Resposta - membro; III - o Coordenador de Administração e Logística - membro; IV - o Coordenador de Resposta e Reconstrução - membro.

Parágrafo único. São suplentes do Conselho: I - o Gerente de Monitoramento e Alerta; II - o Gerente de Articulação e Comando Operacional; III - o Gerente de Logística Operacional.

Art. 5º A Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso acompanha o respectivo Diploma, que vai assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário de Estado de Cidades.

Art. 6º Ao Presidente do Conselho compete: I - presidir as sessões do Conselho; II - decidir " ad referendum " do Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à Medalha; III - submeter ao Governador do Estado de Mato Grosso, após chancela do Secretário de Estado de Cidades, a indicação dos candidatos à concessão da Medalha, sob forma de Decreto;

Art. 7º O Conselho disporá de uma Secretaria chefiada pelo titular da Coordenadoria de Prevenção e Preparação, competindo ao Secretário do Conselho: I - secretariar as reuniões do Conselho; II - manter, sob sua responsabilidade, a guarda de todos os documentos referentes ao Conselho; III - manutenção do livro de registro de Diploma e da relação de agraciados.

Art. 8º As propostas de candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros ou por cidadãos civis ou militares detentores da Medalha.

Parágrafo único. O Conselho da Medalha Mérito da Defesa Civil deverá iniciar as reuniões, para estudo das concessões, 60 (sessenta) dias antes do dia estipulado para a cerimônia de entrega.

Art. 9º As propostas serão apresentadas ao Conselho e deverão ser justificadas por escrito, de acordo com o Modelo constante do Anexo II do Decreto nº 904 , de 23 de novembro de 2007, que instituiu no Sistema Estadual de Defesa Civil de Mato Grosso a "Medalha da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso".

§ 1º Cada membro do Conselho terá o direito de apresentar, anualmente, até 4 (quatro) candidatos ao agraciamento, e os demais cidadãos agraciados, não integrantes do Conselho, o número máximo de 2 (dois), limitado em 30 (trinta) personalidades como limite máximo de concessão anual.

§ 2º Excepcionalmente, a condecoração da "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso" poderá ser outorgada fora da data acima mencionada, sendo, porém, deduzida respectivamente, do número máximo de indicações dos referidos membros do conselho e dos agraciados com a medalha, respeitando sempre o limite anual fixado.

Art. 10. O julgamento das propostas será realizado em sessão ordinária do Conselho, devidamente registrada em Livro Ata específico, e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1º Cada membro do conselho terá direito a um voto.

§ 2º As propostas rejeitadas em uma seção não serão objeto de novo julgamento no mesmo ano.

Art. 11. A Medalha será cassada por Decreto do Governador, mediante proposta do Secretário de Estado de Cidades, quando seu detentor: I - tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Estadual de Segurança Pública ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado; II - tiver sido condenado por crimes contra o patrimônio, contra a pessoa, contra a ordem pública, contra a administração pública em sentença transitada em julgado; III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado; IV - se militar também nos casos em que for considerado culpado quando submetido a conselhos de Disciplina ou Justificação. V - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

Art. 12. É facultado ao Conselho reunir-se em sessão extraordinária, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar.

Art. 13. A "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso" terá as características descritas no Anexo I do Decreto nº 904 , de 23 de novembro de 2007, que instituiu no Sistema Estadual de Defesa Civil de Mato Grosso a "Medalha da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso".

Art. 14. Fica designado como Patrono da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso Sr. Domingos Iglesias Valério, gestor público criador da Defesa Civil Estadual em 1973.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.