Decreto nº 5.990/2005
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização, a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território matogrossense, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.990, DE 23 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização, a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território matogrossense, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere no artigo 66, incisos III da Constituição Estadual, e;
Considerando o disposto no Título VIII da Parte Geral do Decreto nº 1.944 /89 - Regulamento do ICMS;
Considerando o disposto no Título VIII do Livro I, Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação dada pelo Decreto nº 2677 /2014)
Considerando que a manutenção de benefícios fiscais e/ou regimes especiais de recolhimento é condicionada a respectiva regularidade no cumprimento das obrigações acessórias, em observância aos ditames da legislação tributária, sob pena de infringência ao princípio constitucional da igualdade;
Considerando que a concessão e manutenção de benefícios, bem como regimes especiais de recolhimento às empresas, concomitante à utilização de veículos com tanques suplementares resultam imediato prejuízo ao Erário, DECRETA:
Art. 1º Ficam submetidos a regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, enquadrados ou não em regimes especiais de recolhimento do imposto, ou possuírem benefícios fiscais, utilizarem veículo automotor com tanque de combustível suplementar.
Art. 1º Ficam submetidos à medida de apuração e fiscalização diária, nos termos do artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, os contribuintes do ICMS, alcançados ou não por tratamentos diferenciados para recolhimento do imposto ou detentores de qualquer benefício fiscal, que utilizarem, no transporte de mercadorias, veículos equipados com tanque suplementar em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 2677 /2014)
§ 1º O disposto neste Decreto é aplicado aos contribuintes que utilizem por meio próprio, ou através de vínculo contratual, veículo com tanque de combustível suplementar.
§ 2º Considera-se veículo com tanque de combustível suplementar, todo aquele que tiver sua estrutura original de fábrica alterada, aumentando sua capacidade de armazenamento, com ou sem autorização do poder público.
Art. 2º Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização previsto no artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher o tributo, e demais consectários legais, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território mato-grossense, por onde os mesmos transitarem.
Art. 3º Fica a SEFAZ/MT autorizada a fixar normas e atos suplementares, necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se, então, as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 6676 /2005) Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado WALDIR JÚLIO TEIS Secretário de Estado de Fazenda