Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 5.991/2005

Dispõe sobre a continuidade do PROALMAT e dá outras Providências.

DECRETO Nº 5.991, DE 23 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre a continuidade do PROALMAT e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando que a Lei nº 7.751 , de 14 de novembro de 2002, alterou dispositivos da Lei nº 6.883 , de 02 de junho de 1997, e estabelece em seu artigo 2º, em 04 (quatro) anos, o prazo de vigência do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT;

considerando que o mesmo dispositivo condicionou a continuidade, ou não, do aludido Programa a parecer indicativo do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, por meio da Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, em dezembro de 2004;

considerando o parecer favorável emitido pela Câmara em questão, consoante termos exarados na Ata de Reunião realizada em 09 de dezembro de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada a continuidade do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT por mais 02 (dois) anos, prorrogando-se sua vigência até 31 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, ficam mantidas as disposições do Decreto nº 1.589 , de 17 de julho de 1997, que regulamentou a Lei nº 6.883 , de 02 de junho de 1997, observadas, ainda, as alterações introduzidas pela Lei nº 7.751 , de 14 de novembro de 2002, o disposto na Lei nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, e também as regras inseridas no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 06 de outubro de 1989, versando sobre a matéria, e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre procedimentos relativos ao Programa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005, vedada a restituição de importância já recolhidas ao Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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