Decreto nº 6/2007
Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 187 /2007) Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;
considerando a necessidade de organização dos Núcleos de Administração Sistêmica de forma a garantir a compatibilidade entre a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos com a racionalização da estrutura hierárquica e do quadro de servidores;
considerando a necessidade de implantação da estrutura organizacional das Secretarias Executivas de Administração Sistêmica: D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecida a política de organização e administração das áreas sistêmicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A implantação dos dispositivos da Lei Complementar nº 264 /2006 é de responsabilidade conjunta dos titulares dos seguintes órgãos e secretarias, na medida de suas competências legais: I - Auditoria-Geral do Estado; II - Casa Civil; III - Procuradoria-Geral do Estado; IV - Secretaria de Estado de Administração; V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; VI - Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Fica definida uma Comissão Central de Implantação dos Núcleos Sistêmicos que será responsável pelo planejamento, organização e orientação técnica à implantação dos núcleos no âmbito do Poder Executivo, tendo como representantes dos seguintes órgãos, os servidores: I - Auditoria-Geral do Estado: a) José Alves Pereira Filho; b) José Gonçalves Botelho do Prado. II - Casa Civil: a) Cristiane Picolin Sanches. III - Procuradoria-Geral do Estado: a) Alexandre Apolônio Callejas. IV - Secretaria de Estado de Administração: a) Graciele Barbiero; b) Janê Sifuentes Machado; c) Maria Teresa de Mello Vidotto. V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral: a) Jocilene Oliveira Silva Palma; b) Regiane Berchieli. VI - Secretaria de Estado de Fazenda: a) Josiane Fátima de Andrade; b) Luiz Marcos de Lima.
§ 1º A cada secretaria e órgão, anteriormente citado, caberá apresentar, discutir e aprovar conjuntamente com a comissão central as regulamentações dispostas no
§ 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 264 /2006.
§ 2º Os membros da comissão central permanecerão, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias disponíveis em tempo integral às atividades de estruturação e implantação dos núcleos sistêmicos.
§ 3º Durante o período estabelecido no parágrafo anterior os membros da comissão permanecerão fisicamente alocados em espaço físico da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 3º A Comissão Central deverá promover a implantação dos núcleos sistêmicos tendo como diretriz os seguintes pressupostos: I - integração das atividades e processos de trabalho buscando a melhoria dos resultados organizacionais e foco na qualidade dos serviços fornecidos; II - padronização dos processos de trabalho e definição de indicadores de gestão de desempenho de cada sistema envolvido; III - desenvolvimento de um plano de capacitação e desenvolvimento contínuo dos servidores responsáveis pela execução das atividades sistêmicas; IV - integração da gestão financeira aos processos de planejamento e orçamento do Estado, mediante a utilização de sistemas informatizados corporativos, visando à melhoria da qualidade dos serviços e racionalização das despesas na gestão do planejamento, do orçamento, da contabilidade e do financeiro; V - integração dos processos de gestão de materiais, patrimônio e aquisições mediante a utilização de sistemas informatizados corporativos visando à melhoria da qualidade e o controle das despesas com aquisições e gestão patrimonial; VI - unificação e integração de sistemas de gestão de recursos humanos transformando-os em sistemas corporativos, visando à melhoria da qualidade na gestão das despesas com pessoal e racionalização das despesas com a gestão do quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Em cumprimento ao
§ 2º, do art.3º, da Lei Complementar nº 264 /2006, cada Secretaria Executiva de núcleo ficará administrativamente vinculada de acordo com o seguinte: I - Secretaria Executiva do Núcleo Governadoria, vincula-se à Casa Civil; II - Secretaria Executiva do Planejamento e Tecnologia vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; III - Secretaria Executiva do Núcleo Administração, vincula-se à Secretaria de Estado de Administração; IV - Secretaria Executiva do Núcleo Cultura, Ciência, Lazer e Turismo, vinculam-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; V - Secretaria Executiva do Núcleo Socioeconômico vincula-se à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia; VI - Secretaria Executiva do Núcleo Agroambiental, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural; VII - Secretaria Executiva do Núcleo Segurança, vincula-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; VIII - Secretaria Executiva do Núcleo Trânsito e Transporte vincula-se à Secretaria de Estado de Infra-estrutura; IX - Secretaria Executiva do Núcleo Educação, vincula-se à Secretaria de Estado de Educação; X - Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário vincula-se à Secretaria de Estado de Fazenda; XI - Secretaria Executiva do Núcleo Saúde, vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde; XII - Secretaria Executiva do Núcleo Educação Superior, vincula-se à Universidade do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Os titulares de cada órgão e entidade, que compõem núcleo de administração sistêmica, mediante portaria conjunta devem designar uma Equipe Técnica Interna para, sob a orientação da Comissão Central, planejar, organizar e orientar o processo de implantação nos respectivos núcleos.
§ 1º Deverão ser indicados servidores com experiência nas atividades realizadas pelas áreas sistêmicas, de forma a facilitar e dar mais agilidade ao processo de implantação.
§ 2º Em 15 de fevereiro de 2007, a Comissão Central, em conjunto com as equipes técnicas de cada núcleo, deverá apresentar o cronograma de trabalho para implantação dos núcleos sistêmicos no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.