Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 6/2011

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 3.100, de 13 de maio de 2004. que regulamenta a Lei Complementar nº 164, de 30 de março de 2004, que dispõe sobre a execução de obras públicas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 2129 /2014) Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 3.100 , de 13 de maio de 2004. que regulamenta a Lei Complementar nº 164 , de 30 de março de 2004, que dispõe sobre a execução de obras públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de disciplinar a execução orçamentária do exercício financeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 1º e seguintes, do Decreto nº 3.100 , de 13 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Para a execução de obras de interesse do Governo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta observarão as normas de execução aqui dispostas.

Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade disposta no caput a realização das obras executadas pela Secretaria de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU na área dos transportes.

Art. 2º Ficam instituídas as seguintes atribuições, na execução de obras do Governo, quando o seu custo total for de valor igual ou superior ao definido para a modalidade convite: I - À Secretaria de Estado de Cidades - SECID: a) elaborar, validar e acompanhar todos os projetos de obras de engenharia, juntamente com o órgão demandante; b) prestar orientação técnica em projetos de construção aos órgãos que necessitarem executar obras de engenharia em geral; c) executar os processos licitatórios que visem à contratação de serviços de engenharia de qualquer natureza; d) gerenciar e fiscalizar a execução das obras; e) atestar as notas fiscais resultantes das medições das obras e enviá-las para pagamento ao órgão demandante; f) encaminhar ao órgão demandante toda a documentação atinente à obra, após o seu término. II - Aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta: a) garantir alocação de orçamento e recursos financeiros para realização das obras públicas; b) empenhar, liquidar e pagar os serviços originados de contratos pelas empresas vencedoras do processo licitatório realizado pela SECID, mediante documentos legalmente previstos.

Art. 2º As normas estabelecidas neste Decreto não se aplicam a Secretaria de Estado de Educação e à Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Pantanal - FIFA 2014 - AGECOPA, mantendo-se no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 2.595 , de 02 de junho de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 151 /2011)

Art. 2º As normas estabelecidas neste Decreto não se aplicam a Secretaria de Estado de Educação, Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e Universidade Estadual de Mato Grosso, mantendo-se no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 2.595 , de 02 de junho de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 2040 /2013)

Art. 3º As obras e reformas cujo valor total se enquadre nos valores definidos para a modalidade de compra direta poderão ser executadas diretamente pelo órgão demandante, desde que seja explicitamente autorizado pela SECID, através da cessão do Termo de Delegação de realização de obras de pequeno valor.

Parágrafo único. O Termo de Delegação será emitido mediante a demanda formal que conterá as seguintes informações: I - tipo de obra a ser executada, caracterizando como reforma ou construção; II - objetivo da obra; III - declaração dos valores orçamentários e financeiros alocados para a realização da obra; IV - tempo pretendido de conclusão da obra; V - especificação física e qualitativa da obra.

Art. 4º A inobservância das obrigações contidas neste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, bem como do Código Penal Brasileiro.

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta que possuem obras em andamento que não estejam sob o gerenciamento e fiscalização da SECID deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, promover a transferência da gestão das respectivas obras através de Termo de Referência, acompanhado de Relatório Físico e Financeiro atualizado, caso não haja a conclusão das obras referidas."

Art. 2º As normas estabelecidas neste Decreto não se aplicam à Agência Estadual de Execução dos Projetos de Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 - AGECOPA, mantendo-se, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 2.595 , de 02 de junho de 2010.

Art. 3º Fica revogado o Decreto de nº 298 , de 29 de maio de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.