Decreto nº 6/2019
Determina, com fundamento no art. 34, da Lei Complementar nº 583/2017 e Cláusula Décima Sétima do Contrato de Gestão nº 001/SES/MT/2018, a intervenção do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Regional de Sinop.
DECRETO Nº 6, DE 16 DE JANEIRO DE 2019.
Determina, com fundamento no art. 34, da Lei Complementar nº 583 /2017 e Cláusula Décima Sétima do Contrato de Gestão nº 001/SES/MT/2018, a intervenção do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Regional de Sinop.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 13,
§ 1º da Lei Complementar nº 583 /2017 e
considerando o interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 e 217 da Constituição do Estado e artigo 196, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o atendimento à saúde da população de forma ética, eficaz, com humanização e qualificação;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 583 , de 17 de janeiro de 2017, que autoriza a celebração de contrato de gestão com Organizações Sociais;
CONSIDERANDO que na data de 01.12.2017 foi firmado 1º Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT) e a Organização Social INSTITUTO GERIR, sob o Contrato nº 002/SES/MT/2017;
CONSIDERANDO Que em razão da ausência de finalização do processo de chamamento, na data de 16.05.2018 foi firmado novo Contrato de Gestão de nº 001/SES/MT/2018, com clausulas e condições legais a serem cumpridas, repassando-lhe a administração do Hospital de Sinop/MT, mediante contraprestação (repasse) mensal suficiente ao atendimento da população;
CONSIDERANDO que entre outras, o Contrato de Gestão de nº 001/SES/MT/2018 de acordo com as disposições contidas na Lei Complementar 583 /2017, determinou a obrigação de a Organização Social realizar o devido cumprimento de metas pactuadas, prestação de contas de forma mensal, bem como a formação de fundo de reserva legal, com os recursos financeiros de custeio, devendo, mensalmente, efetuar depósito correspondente ao percentual mínimo de 3% (três por cento), sendo este em moeda corrente, mediante aplicação financeira, podendo ser destinado para: provisões, rescisões e reclamatórias trabalhistas, ações judiciais que se prolonguem no decurso do tempo;
CONSIDERANDO que a atual gestão da Secretaria de Estado, mesmo tendo tomado posse a ínfimos 16 (dezesseis) dias, solicitou entre outras medidas, o levantamento situacional de todos os contratos firmados com as Organizações Sociais, bem como o encaminhamento dos processos a Controladoria-Geral do Estado para Auditoria;
CONSIDERANDO os termos do Relatório Trimestral de Acompanhamento do Contrato de Gestão de nº 001/SES/MT/2018 realizado pela Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação, apontando uma série inexecuções e de execuções indevidas ao Contrato de Gestão nº 001/SES/MT/2018;
CONSIDERANDO os apontamentos contidos no Processo nº 650094/2018, dispondo que mesmo pactuado, a Organização Social Instituto Gerir não realizou a retenção mensal do percentual mínimo de 3% (três por cento), descumprindo gravemente o Contrato de Gestão de nº 001/SES/MT/2018;
CONSIDERANDO as notícias de fato quanto a paralisação/suspensão de diversos atendimentos por parte da Organização Social INSTITUTO GERIR, em total descumprimento ao Contrato de Gestão de nº 001/SES/MT/2018;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria nº 001/2019/CGE/MT, emitido pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, que após analise aos contratos 002/SES/MT/2017 e 001/SES/MT/2018, recomendou entre outras medidas a instauração de processo intervenção no Hospital Regional de Sinop, nos termos da Lei Complementar 583 /2017;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 583 /2017, dispondo que na hipótese de risco quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, deve assumir a execução dos serviços pactuados a fim de manter a sua continuidade;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de os Gestores Públicos zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo da moralidade e eficiência, eficácia e efetividade, além da necessidade de zelar pela escorreita aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que as causas acima implicam, isoladamente ou em conjunto, iminentes riscos quanto à regularidade do gerenciamento empreendido pela Organização Social contratada e/ou descumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, DECRETA:
Art. 1º Fica determinado, com fundamento no art. 34, da Lei Complementar nº 583 /2017 e Cláusula Décima Sétima do Contrato de Gestão nº 001/SES/MT/2018, a intervenção do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Regional de Sinop, mediante ocupação do imóvel, bens móveis, equipamentos e utensílios e recursos humanos, ou quaisquer outros bens ou utilidades necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º Designo o Servidor JEAN CARLOS ALENCAR DA SILVA, Matricula nº 106244, como Interventor no HOSPITAL REGIONAL DE SINOP.
Art. 3º A intervenção tem como objetivos:
I - recuperar a regularidade do gerenciamento empreendido no Hospital Regional de Sinop, a fim de evitar a paralisação da prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde);
II - cumprir as obrigações não adimplidas pela Organização Social contratada, previstas no Contrato de Gestão, imprescindíveis à continuidade e melhora da prestação dos serviços públicos de saúde e;
III - apurar a responsabilidade pelas causas determinantes deste ato de intervenção e por quaisquer outras irregularidades no gerenciamento do hospital ou inadimplemento de obrigações que porventura sejam apontadas pela Comissão Permanente de Contratos de Gestão no curso do prazo da intervenção.
Art. 4º A intervenção tem como forma/Procedimentos:
I - compor grupo de Trabalho para em conjunto ou isoladamente proceder ao levantamento da situação Gerencial do Hospital;
II - instaurar procedimento administrativo, e se necessário Tomada de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, para apurar as causas determinantes da medida, e definir responsabilidades;
III - realizar o levantamento de todos débitos financeiros em aberto junto a fornecedores, empregados/Recursos Humanos e terceiros;
IV - providenciar inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos da situação do hospital;
Art. 5º No exercício de suas atribuições caberá ao Interventor à prática de todos e quaisquer atos inerentes à Intervenção, entre outros:
I - adotar medidas de ordem técnica e administrativa necessárias ao restabelecimento e pleno funcionamento da unidade nos moldes acordados no contrato de gestão;
II - emitir relatório de intervenção contendo o diagnóstico situacional da unidade e os atos de intervenção;
III - prestar contas contábil/financeira do período da intervenção, respeitado o pactuado no contrato de gestão;
IV - seguir todos os procedimentos legais que regem o contrato de gestão, bem como os princípios da Administração Pública.
V - exigir do representante da Organização Social Gerir que apresente relatório patrimonial e financeiro do Hospital até a data em que permaneceu da direção da Unidade;
VI - conferir o relatório patrimonial e financeiro apresentado;
VII - representar o Hospital Regional de Sinop administrativa e judicialmente, cabendo a tomada de decisões gerenciais visando à excelência na gestão do hospital, em especial objetivando à melhoria no atendimento dos pacientes do SUS e o integral cumprimento das suas obrigações legais, contratuais assim como de suas finalidades estatutárias e precípuas;
VIII - requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;
IX - requisitar, contratar e conveniar com serviços indispensáveis e/ou necessários ao cumprimento de sua missão;
X - gerir os recursos financeiros destinados ao hospital, podendo, para isso, movimentar e, se necessário, abrir contas bancárias;
XI - movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital;
XII - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditoria específica.
Parágrafo único. O interventor poderá delegar atribuições específicas de sua missão a auxiliares e prepostos, individualmente ou em conjunto.
Art. 6º Ficam autorizadas as Secretarias de Estado de Saúde, de Fazenda e de Planejamento a procederem a recursos orçamentários, financeiros e técnicos para a implementação desta intervenção.
Art. 7º O prazo da intervenção será até o dia 31 de janeiro de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 583/2017 de 17/01/2017