Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 600/2020

Altera o Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020 que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

*DECRETO Nº 600, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.

Altera o Decreto nº 520 , de 10 de junho de 2020 que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a prorrogação dos efeitos do Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública; e

CONSIDERANDO a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito do Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto nº 520 , de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica restabelecida a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, ou outra regulamentada em norma específica, aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregados públicos, estagiários, terceirizados e demais agentes colaboradores do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 5º do Decreto nº 520 , de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Na vigência deste Decreto, os órgãos e entidades ligados ao Poder Executivo estadual devem manter regime de revezamento semanal dos respectivos servidores, desde que garantidos dois terços do quantitativo de servidores em trabalho presencial."

Art. 3º Fica alterado inciso II, do

§ 4º do art. 6º do Decreto nº 520 , de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(...)

§ 4º (...)

(...)

II - que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando preferencialmente submetido a teste, seu resultado for negativo;

(...)"

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 5º e o

§ 1º do art. 10 e o art. 14-A do Decreto nº 520 , de 10 de junho de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 17 (dezessete) de agosto de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. do dia 12.08.2020, à p. 01.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 520/2020 de 10/06/2020